Prezado Roberto,
Poderá sim. Qualquer situação que motivar eventual indeferimento do registro deverá ser precedido de prazo para manifestação da parte.
Inclusive, tal situação deu azo à Súmula 3 do TSE:
Súmula-TSE nº 3
No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.
Att,
Vinicios