Prezado Eduardo:
O art. 1º, I, g, da LC no 64/1990, define que são inelegíveis para qualquer cargo “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
O TSE tem posicionamento que o órgão competente para julgamento das contas do Prefeito, como gestor e ordenador de despesas, é a Câmara Municipal – salvo convênios firmados com outros entes da Federação – sendo que, para a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC no 64/1990, além dos demais requisitos indicados no mencionado dispositivo, o prefeito deve ter suas contas expressamente rejeitadas pela Câmara Municipal, não sendo suficiente a mera emissão de parecer técnico do Tribunal de Contas.
Ainda, os crimes de responsabilidade por infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais são sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do Decreto-Lei n. 201/1967.
A Resolução 23.609/2019 estabelece a obrigatoriedade de apresentação de certidão pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função, por essas razões a indicação da apresentação da certidão emitida pela Câmara Municipal.
Abraço,
Vinicios