Prezado Tiago,
Conforme a Súmula 20 do TSE, a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
No caso, a apresentação da ficha de filiação, enviada por correio eletrônico nos moldes do Ofício SJ n. P. 002/2020, constante do Crono 21792, bem como o reconhecimento, por meio de decisão judicial, da filiação no processo de autorização de relação especial, smj, se revestem dos requisitos para reconhecimento da filiação partidária.
Claro, a análise da filiação partidária, caso não seja atestada diretamente pelo CAND, dependerá da análise do caso concreto e dos eventuais documentos apresentados pelo próprio candidato em sede de eventuais diligências.
Att,
Vinicios Cavalcante.