Unidade II
8. Registro de candidaturas como processo jurisdicional – incidência da Lei Complementar n. 64/90
8.7.8. Dispensa de alegações finais em impugnações sem abertura de fase probatória
A Resolução TSE nº 23.309/2019, em seu art. 43, §3º, estipulou que “a apresentação de alegações finais será dispensada nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória”.
A não abertura de fase probatória quer dizer que ou as partes não pediram ao Juiz a produção de outras provas além das que elas apresentaram ou o Juiz indeferiu os pedidos.
O Juiz Eleitoral poderá entender que a matéria não demande mais provas para que ele esteja convencido e proferir sua sentença.
Sendo o caso, compreendendo que as partes já se manifestaram apropriadamente no processo sobre tudo o que dele consta, poderá decidir a AIRC, dispensando as alegações finais.
No entanto, ocorrendo a juntada de documentos e/ou suscitadas outras questões de direito na contestação, será concedido o prazo de 3 dias para manifestação do impugnante antes da conclusão dos autos para julgamento.
Caso o Ministério Público Eleitoral não seja parte, terá o prazo de 2 dias para também manifestar-se, antes de o Juiz proferir sua sentença.