Unidade II
Site: | Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul |
Curso: | Registro de Candidaturas 2020 / Público alvo: SERVIDORES - Turma 1 |
Livro: | Unidade II |
Impresso por: | Usuário visitante |
Data: | sexta-feira, 22 nov 2024, 10:23 |
Índice
- 1. Procedimentos
- 2. Competência
- 3. Comunicação dos atos processuais
- 3.1. Formas de comunicação dos atos processuais
- 3.2. Comunicações no curso do processo aos candidatos, partidos e coligações
- 3.2.1 Mural eletrônico
- 3.2.1.1 Orientações Práticas
- 3.2.2 Mensagem Instantânea
- 3.2.3 E-mail
- 3.2.4 Correspondência
- 3.3 Intimações do Ministério Público Eleitoral
- 3.3.1 Orientações Práticas
- 3.4 Contagem de prazo em dias
- 4. Registro de candidaturas surgindo como processo judicial de procedimento não-contencioso
- 4.1. Legitimidade dos partidos para apresentação de candidaturas – inexistência de candidatura avulsa
- 4.2. Candidatura avulsa
- 4.3. Requerimento de registro
- 4.3.1 Orientações Práticas
- 4.4. Prazos: Termo Inicial
- 4.4.1.Termo Final
- 4.4.2. Orientação Prática
- 4.5. Publicidade
- 4.6. Emissão de CNPJ
- 4.6.1. Orientações Práticas
- 4.7. Edital
- 4.7.1 Orientações Práticas
- 4.8. Notícia de Inelegibilidade
- 4.9. Legitimidade
- 4.10. Prazo
- 4.11. Fundamentação
- 4.12. Procedimento
- 5. Atos do Cartório
- 6. Atuação do Ministério Público Eleitoral
- 7. Tramitações e julgamentos individuais dos integrantes das chapas majoritárias (Prefeito e Vice-Prefeito)
- 8. Registro de candidaturas como processo jurisdicional – incidência da Lei Complementar n. 64/90
- Prazos de apresentação da AIRC
- 8.1. Cabimento
- 8.2. Legitimidade Ativa
- 8.2.1 Legitimidade ativa para ajuizamento da AIRC no RRC
- 8.3. Legitimidade Passiva
- 8.6. Litisconsórcio
- 8.6.1. Litisconsórcio Ativo
- 8.6.2. Litisconsórcio Passivo
- 8.6.3. Litisconsórcio passivo entre partidos e candidatos em impugnações de DRAP's
- 8.6.4. Litisconsórcio passivo em impugnações de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito
- 8.6.5. Resumo das notificações pelos cartórios eleitorais em AIRCs:
- 8.7. Procedimento da Ação de Impugnação: Petição Inicial
- 8.7.1. Necessidade de representação por advogado
- 8.7.2. Indicação de provas pelo impugnante
- 8.7.3. Contestação
- 8.7.4. Indicação de provas pelo impugnado
- 8.7.5. Inquirição de Testemunhas - 4 dias
- 8.7.6. Demais diligências - 5 dias
- 8.7.7. Alegações finais - 5 dias
- 8.7.8. Dispensa de alegações finais em impugnações sem abertura de fase probatória
- 8.8. Sentença - análise dos pontos levantados na impugnação
- 9. Possíveis sentenças a serem proferidas pelo Juiz Eleitoral nos DRAPs ou RRCs/RRCIs
- 10. Publicação das Sentenças
- 11. Processamento de recursos e remessa para o TRE no período eleitoral (15/08 – 19/12)
- 12. Acompanhamento dos processos em grau de recurso
1. Procedimentos
OBJETIVO:
Na Unidade I estudamos os principais conceitos dos processos de registros de candidaturas. Pudemos ter uma ideia de como serão recebidos e tratar superficialmente de alguns requisitos.
Nesta unidade daremos um passo adiante na análise de regras relativas ao processamento de registro de candidaturas e de eventual Ação de Impugnação ao Registro (AIRC), caso apresentada.
Apresentaremos ainda alguns pontos que poderão auxiliar no bom andamento dos registros de candidaturas.
2. Competência
Nas eleições de 2020, a competência para julgamento dos processos de registro de candidaturas será das Zonas Eleitorais.
Isso significa que os processos de registro de candidaturas serão apresentados aos cartórios eleitorais e seus colaboradores serão responsáveis por dar andamento a esses processos.
Por sua vez, será o Juiz Eleitoral o responsável pelo julgamento dos pedidos de registro de candidaturas.
Competente, portanto, será o Juiz da Zona Eleitoral definida por norma específica para julgamento dos registros de candidaturas vinculados a determinado(s) município(s).
3. Comunicação dos atos processuais
Este tema pode ser considerado um dos mais importantes deste curso. A comunicação dos atos processuais é a atividade do cartório eleitoral que marca o início dos prazos para que os interessados possam se manifestar nos processos de registro de candidaturas.
Assim, é extremamente importante que o cartório esteja atento quanto à forma e aos prazos para a prática de cada ato.
Vamos estudar como se dão esses atos.
3.1. Formas de comunicação dos atos processuais
As formas de comunicações dos atos processuais têm sofrido alterações no decorrer do tempo, não somente nos feitos eleitorais, mas nos processos judiciais de um modo geral, principalmente devido ao surgimento de novos meios eletrônicos de comunicação. É o caso das intimações por meio de correspondência eletrônica, aplicativos de mensagens instantâneas, ou por meio do próprio sistema de processo judicial eletrônico.
Para as Eleições 2020 a escolha do mural eletrônico como forma preponderante de intimação das partes e a utilização do sistema PJe para intimação pessoal do MPE são melhorias que visam facilitar e agilizar os serviços atinentes aos registros de candidatura.
3.2. Comunicações no curso do processo aos candidatos, partidos e coligações
Neste tópico abordaremos as formas de comunicação no curso do processo aos candidatos, partidos e coligações.
3.2.1 Mural eletrônico
Para 2020, o art. 38 da Resolução TSE n. 23.609 estipula a obrigatoriedade de utilização do mural eletrônico para as intimações em sede de registro de candidatura. Essa regra vale para o período de 15 de agosto a 19 de dezembro deste ano.
Da mesma forma que ocorre na publicação via Diário Eletrônico ou por meio de ato de comunicação via sistema no PJe, nas intimações feitas por meio do mural eletrônico devem constar a identificação das partes, do processo e dos advogados, quando constituídos (Res. TSE n. 23.609/2019, art. 38, §6º).
3.2.1.1 Orientações Práticas
É previsto, ainda, que em caso de impossibilidade de utilização do mural eletrônico, há alternativas taxativas e sucessivas a serem utilizadas.
Importante ressaltar que fica expressamente vedada a “intimação simultânea ou de reforço”, ou seja, mais de uma intimação por diferentes meios (Res. TSE nº 23.609, art. 38, §3º). Como dito: as formas de intimações são sucessivas, devendo frustrar-se um meio para que outro seja utilizado.
Essa regra tem como principal objetivo evitar equívocos no que diz respeito à contagem de prazos.
Então, na impossibilidade de uso do mural eletrônico, tal fato deverá ser certificado nos autos, passando-se às demais tentativas de intimação, na ordem do art. 38, §1º, da Res. TSE n. 23.609, a saber:
1 - por mensagem instantânea;
2 - por e-mail; e
3 - por correspondência.
3.2.2 Mensagem Instantânea
Neste caso, não é necessária a confirmação de leitura do expediente, conforme consta do inciso II do §2º art. 38, sendo, porém, necessária a confirmação do recebimento da mensagem e desde que utilizado o número de telefone informado no requerimento do registro.
(clique em CERTIDÃO para baixar modelo em Word)
CERTIDÃO
Certifico que nesta data, às __:__ horas, foi registrada entrega da mensagem para intimação do candidato, referente ao documento ID _________ , via aplicativo de mensagem instantânea ___________, para o número (__) ____________, conforme informado no RRC apresentado nestes autos (ID__________).
(Local), (data).
Nome do servidor (Assinatura digital) |
3.2.3 E-mail
A intimação deverá ser encaminhada ao e-mail do destinatário previamente cadastrado no pedido de registro de candidatura. Neste caso, não é necessária a confirmação de leitura do expediente. Porém, será necessária a confirmação da entrega do e-mail.
Deverá ser utilizado o endereço eletrônico informado no requerimento do registro.
(clique em CERTIDÃO para baixar modelo em Word)
CERTIDÃO
Certifico que nesta data, às __:__ horas, foi registrada entrega da mensagem de correio eletrônico para intimação do candidato, referente ao documento ID _________, para o endereço______________, conforme informado no RRC apresentado nestes autos (ID__________).
(Local), (data).
Nome do servidor (Assinatura digital) |
3.2.4 Correspondência
A intimação deverá ser realizada por meio físico, postado no endereço indicado no pedido de registro de candidatura, com a utilização de Aviso de Recebimento – AR.
É válida a intimação recebida por qualquer pessoa apta (maior e capaz) a receber a correspondência no endereço indicado, não sendo necessário que se dê na pessoa do candidato, presidente de partido ou representante da coligação.
Neste caso, o AR deverá ser juntado aos autos de registro de candidatura mediante termo digitado no editor de textos do PJe, com anexo (upload) do documento digitalizado. Segue sugestão de termo:
(clique em JUNTADA para baixar modelo em Word)
JUNTADA
Aos ___ de ________ de ____ junto a estes autos, a seguir, o Aviso de Recebimento - AR referente ao documento ID _________, do que, para constar, lavro este termo.
Nome do servidor (Assinatura digital) |
3.3 Intimações do Ministério Público Eleitoral
As intimações do Ministério Público Eleitoral deverão ser pessoais, exclusivamente por meio de ato de comunicação por meio de expediente no PJe. Nesse caso, o prazo será aberto de forma automática e imediata.
O fato de que o prazo será aberto de forma imediata ao MPE destaca mais um ponto importante expresso na resolução que regulamenta o registro de candidaturas para as eleições de 2020: as intimações eletrônicas não estão sujeitas às regras do art. 5º da Lei da Informatização dos Processos Judiciais - Lei n. 11.419/2006.
Ou seja, a regra do prazo de ciência de 10 dias corridos para que o intimado realize consulta à intimação, momento no qual se iniciaria o prazo processual de manifestação, não se aplica aos pedidos de registro de candidatos, iniciando-se o prazo imediatamente após a disponibilização da comunicação processual.
3.3.1 Orientações Práticas
Vamos conferir uma sugestão de modelo de termo de vista “eletrônica” registrando a comunicação, via sistema PJe, ao Ministério Público Eleitoral:
(clique em CERTIDÃO para baixar modelo em Word)
CERTIDÃO
Certifico que nesta data foi realizada comunicação via sistema PJe para fins de intimação do Ministério Público Eleitoral acerca do documento ID ___________.
(Local), (data).
Nome do servidor (Assinatura digital) |
Por fim, basicamente, as formas de comunicações a serem utilizadas nos processos de registro de candidaturas podem assim ser resumidas:
3.4 Contagem de prazo em dias
Em razão da forte incidência do princípio da celeridade processual aos feitos eleitorais, a Lei n. 9.504/97 e a LC n. 64/90 previram, para os processos de Registro de Candidaturas e para a impugnação deste, prazos exíguos, sendo alguns, inclusive, contados em horas.
Ainda que a Lei das Eleições continue prevendo o cômputo de alguns prazos em horas, a jurisprudência do TSE passou a admitir a conversão dos prazos computados em horas para dias, desde que ao prazo em horas correspondesse exatamente um prazo em dias (ex. prazo de 72 horas pode ser contado como 3 dias).
Assim, ao editar a Resolução TSE n. 23.455 para o registro de candidaturas referente às eleições de 2016, o Tribunal Superior Eleitoral previu prazos em horas, mas inseriu em seu art. 81 a regra de que os prazos em horas poderiam ser convertidos em dia.
Já na Resolução TSE n. 23.458, que regulamentou o registro de candidatos às Eleições Gerais de 2018, os prazos que em 2016 eram em horas foram todos estipulados em dias e tal providência foi repetida na Resolução TSE n. 23.609 ora em estudo.
Veja alguns prazos que constavam em horas e foram convertidos em dias:
4. Registro de candidaturas surgindo como processo judicial de procedimento não-contencioso
Como estudamos na unidade anterior, uma vez finalizadas as convenções pelos partidos políticos, faz-se necessária a formalização dos pedidos de registro perante a Justiça Eleitoral.
Os pedidos deverão ser apresentados perante os Juízos Eleitorais competentes (cartórios eleitorais), de acordo com os municípios sob suas jurisdições e as designações específicas dos Tribunais.
Por natureza, o processo de registro de candidatura inicia-se como um procedimento não contencioso. Por esse motivo é que é dispensada a representação processual por advogado e as intimações são destinadas diretamente para os responsáveis, mediante publicação no mural eletrônico ou, sucessivamente, pelos demais meios por eles informados, conforme entendimento do TSE de que a capacidade postulatória é conferida diretamente ao candidato o partido político e/ou coligação e seus representantes.
Dessa maneira, sendo constatada a conformidade de todos os requisitos necessários para o deferimento do registro de candidaturas e não havendo qualquer impugnação, a decisão do Juiz Eleitoral que deferir o registro de candidatura terá natureza homologatória.
O mesmo se diga a respeito da decisão judicial que, sem impugnação, indeferir o pedido de registro, com a observação de que neste caso, o requerimento não será homologado, por desatendimento de alguma(s) condição(ões) exigida(s).
Como veremos adiante, a triangulação processual do processo de registro de candidatura ocorrerá a partir de ser ser proposta, no prazo legal e pelos legitimados em lei, eventual Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).
Ainda, nos termos da jurisprudência do TSE, a interposição de recurso há de ser apresentada por advogado devidamente habilitado com procuração juntada aos autos.
4.1. Legitimidade dos partidos para apresentação de candidaturas – inexistência de candidatura avulsa
A parte legítima para apresentação do registro de candidatura é o partido ou coligação a que se encontre vinculado o candidato.
Conforme vimos na Unidade I, caso o candidato escolhido em convenção não tenha, por qualquer razão, seu requerimento de registro apresentado pelo partido/coligação, excepcionalmente, ele próprio pode efetuar seu pedido de registro, apresentando o seu RRCI.
4.2. Candidatura avulsa
A candidatura avulsa ocorre quando é solicitado registro de candidatura por cidadão não filiado a partido político ou que, mesmo filiado a partido político, não foi escolhido por seu partido/coligação em convenção para disputa do pleito.
Em que pese discussões acerca do tema, inclusive em sede de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, o posicionamento atual é de que não é admitida a denominada candidatura avulsa, sendo necessária a filiação partidária de qualquer cidadão que pretenda concorrer a cargo eletivo e à escolha de seu nome em convenção partidária.
O entendimento exposto acima possui como fundamento determinação contida no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, que inclui, dentre as condições de elegibilidade, a filiação partidária.
Nada obstante, diante da discussão levada ao Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, tal entendimento foi reforçado pela Lei n. 13.488/2017, que acrescentou o § 14 ao artigo 11 da Lei de Eleições (Lei n. 9.504/97), dispondo de modo expresso ser proibido o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.
4.3. Requerimento de registro
O procedimento de registro de candidatura tem início com o lançamento de dados para fins de registro no sistema CANDEX e posterior envio dos arquivos gerados à Justiça Eleitoral. A entrega dos arquivos será confirmada com a emissão de recibo pelo próprio sistema ou na entrega pessoal em cartório, conforme o caso.
4.3.1 Orientações Práticas
Conforme já tratamos na unidade anterior, esses requerimentos são apresentados nas seguintes modalidades:
- DRAP, para habilitação dos partidos/coligações;
- RRC, para apresentação de candidaturas pelos partidos/coligações, dentro do prazo legal; ou
- RRCI, para candidaturas não apresentadas pelos partidos no prazo legal.
4.4. Prazos: Termo Inicial
A legislação eleitoral é silente quanto ao termo inicial para se requerer o registro dos candidatos. Todavia, tendo em vista a escolha dos candidatos em convenção ser uma condição necessária para se requerer o registro, tem-se que este poderá ser requerido tão logo seja realizada a convenção, ou seja, a partir de 20 de julho do ano da eleição.
4.4.1.Termo Final
A Resolução TSE n. 23.609/2019 prevê duas modalidades possíveis para a entrega dos pedidos de registro de candidaturas à Justiça Eleitoral. Portanto, o prazo para apresentação dos requerimentos dependerá da modalidade pela qual o partido/coligação optar:
a) transmissão pela internet: até as 23:59 horas do dia 14/08/2020;
b) entrega dos arquivos gravados em mídia, diretamente no cartório: até as 19:00 horas do dia 15/08/2020.
Importante notar que a norma não condiciona uma modalidade à tentativa da outra. O partido/coligação pode optar por qualquer uma delas, segundo sua conveniência.
Vale dizer, o partido/coligação não é obrigado a fazer a transmissão dos pedidos pela internet, podendo optar, desde a realização da respectiva convenção até as 19:00 horas do dia 15 de agosto, pela entrega pessoal de mídia contendo os arquivos gerados pelo Candex diretamente no cartório.
Todavia, fazendo a escolha de transmissão pela internet, deverá observar o prazo do dia 14 de agosto.
4.4.2. Orientação Prática
O termo final de entrega dos pedidos de registro de candidaturas é fatal e comporta apenas duas exceções:
a) na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, quando estes poderão fazê-lo – mediante Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) – no prazo máximo de 2 dias seguintes à publicação do edital de candidatos do respectivo partido político ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) (art. 29, da Res. TSE n. 23.609/19); e
b) no caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no art. 10 da Lei das Eleições, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até 30 dias antes do pleito (art. 17, §7º, da Resolução TSE n. 23.609/19).
Para o preenchimento das vagas remanescentes, os partidos deverão observar os limites mínimo e máximo para cada gênero.
4.5. Publicidade
A transparência deve ser sempre a tônica predominante nas eleições. Da mesma forma, deve-se incentivar a participação popular direta no processo eletivo. Sendo assim, qualquer pessoa poderá ter acesso aos processos de registro de candidaturas e informações/documentos que os compõem.
Neste quesito, verifica-se uma pequena alteração na resolução de registro de candidaturas, se comparada à eleição passada: anteriormente, previa-se que quaisquer interessados poderiam obter cópias do processo ou seus documentos, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos.
Na Resolução n. 23.609/2019, o acesso aos documentos e dados referentes aos registros de candidatura será disponibilizado via sistema PJE e também na página de divulgação de candidatos no TSE (DivulgaCandContas).
4.6. Emissão de CNPJ
A atribuição de CNPJ aos candidatos é especialmente importante para o registro de arrecadação de recursos e gastos de campanha, de forma que não se confunda com os registros do CPF do candidato e seus gastos pessoais.
No entanto, diferentemente ocorre com os partidos, que utilizam o CNPJ já registrado quando da constituição do respectivo órgão diretivo na circunscrição.
Por isso a previsão contida no artigo 33 da Resolução TSE n. 23.609/2019, no sentido de que recebidos os requerimentos de registro e validados os dados apresentados, serão estes encaminhados:
a) à Receita Federal do Brasil, para no prazo de 3 dias úteis atribuir ao candidato número de CNPJ para fins tributários e fiscais. Este número poderá ser consultado via internet através do seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoaJuridica/CNPJ/Eleicoes/consulta.asp;
b) ao sítio da Justiça Eleitoral na internet, para divulgação em página destinada a este fim (DivulgaCandContas).
É possível que haja alguma inconsistência nos dados do candidato informados no sistema Candex, o que pode causar problemas na atribuição do CNPJ.
4.6.1. Orientações Práticas
É comum, por exemplo, que ocorram erros de digitação no nome ou data de nascimento do candidato. Isso fará com que os sistemas da Receita Federal rejeitem os dados recebidos.
Sendo o caso, quando o candidato verificar que não lhe foi concedido CNPJ de campanha, do prazo de 3 dias úteis da transmissão, caberá a ele verificar os motivos junto à Justiça Eleitoral, regularizando eventuais pendências existentes.
4.7. Edital
Verificados os dados dos processos, o Cartório Eleitoral deve providenciar, imediatamente, a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no DJE.
Da publicação do edital correrá:
1 - O prazo de 2 (dois) dias para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político ou a coligação não o tenha requerido;
2 - O prazo de 5 (cinco) dias para que os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro dos partidos, coligações e candidatos
3 - O prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadão apresente notícia de inelegibilidade.
Não havendo impugnação ao DRAP ou ao registro de candidato, o Cartório Eleitoral certificará o decurso do prazo nos respectivos autos.
4.7.1 Orientações Práticas
Acerca da necessidade de intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, ressalta-se ser esta desnecessária nesta fase do processo de registro, conforme entendimento constante da Súmula nº 49 do TSE, que assim dispõe:
A seguir, sugestão de modelo de certidão de decurso de prazo de publicação do edital, sem impugnação. A certidão deve ser inserida em cada processo, individualmente:
4.8. Notícia de Inelegibilidade
A lei prevê uma forma de participação direta dos cidadãos na fiscalização dos registros de candidatura. Trata-se da possibilidade da apresentação de notícia de inelegibilidade, que deverá ser entregue no cartório eleitoral onde tramitar o processo do candidato ao qual se refira.
Vejamos o que dispõe o artigo 44 da Resolução TSE nº 23.609/2019:
Art. 44. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao órgão competente da Justiça Eleitoral para apreciação do registro de candidatos, mediante petição fundamentada.
Da leitura do texto, extraem-se alguns requisitos que serão analisados a seguir.
4.9. Legitimidade
É parte legítima a apresentar notícia de inelegibilidade “qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos”.
Muito embora a norma estabeleça a condição de que o cidadão deva estar no gozo dos direitos, vale lembrar que pode o juiz reconhecer, de ofício, a existência de causas de inelegibilidade ou de ausência de condição de elegibilidade. Portanto, sendo o entendimento do Juiz Eleitoral, a condição de o cidadão estar no gozo dos direitos políticos poderá ser dispensada.
Entretanto, será sempre garantido ao candidato o respeito ao contraditório e à ampla defesa:
Veja que neste caso, também, é dispensada a representação por advogado para apresentação.
4.10. Prazo
O prazo para apresentação de notícia de inelegibilidade é de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro.
Importante ressaltar que a inelegibilidade, no âmbito do processo de registro de candidatura, é matéria de ordem pública e, apesar da previsão de prazo para apresentação, o Juiz Eleitoral, segundo entendimento próprio, poderá conhecê-la até o julgamento do pedido, ainda que apresentada extemporaneamente.
4.11. Fundamentação
A notícia de inelegibilidade deve ser realizada através de petição, que conterá os fatos e fundamentos em que se fundam as alegações, bem como provas que eventualmente possua.
Caso seja tal notícia deduzida de forma temerária ou de má-fé, o seu autor pode responder por crime eleitoral, punível com detenção de 6 (seis) meses a 2 anos e multa, nos termos do art. 45, § 4º da Resolução TSE nº 23.609/2019.
4.12. Procedimento
Tratando-se de parte habilitada perante o PJe, a notícia de inelegibilidade poderá ser apresentada diretamente nos autos.
Contudo, como a legitimidade é conferida para qualquer cidadão, a apresentação poderá ocorrer diretamente no balcão do cartório, em meio físico (papel).
Sendo este o caso, o cartório providenciará a digitalização do documento apresentado e a respectiva juntada nos autos digitais do PJe, bem como a retificação da autuação, fazendo constar, além das partes já constantes do processo, noticiante (pessoa que apresenta a notícia de inelegibilidade) e noticiado (candidato).
Recebida a notícia de inelegibilidade, seu processamento será realizado com base no procedimento previsto para a ação de impugnação de registro de candidatura – AIRC, no que couber.
O cartório deverá comunicar imediatamente o Ministério Público Eleitoral acerca da notícia de inelegibilidade apresentada:
5. Atos do Cartório
Não havendo impugnação ao DRAP ou ao RRC, o cartório eleitoral certificará o decurso do prazo, nos termos do Art. 34, do inciso II do § 1º nos respectivos autos, podendo ser adotado o modelo disponibilizado no item anterior.
Independentemente do prazo para impugnação, já poderá ser iniciada a análise do registro imediatamente após o recebimento do pedido e envio do edital para publicação.
A análise dos requisitos de atribuição do cartório eleitoral serão detalhadas na unidade 3 deste curso.
Por ora, vale mencionar que caberá ao cartório eleitoral informar nos autos, para apreciação do juiz no processo principal (DRAP):
- a situação jurídica do partido político na circunscrição;
- a realização da convenção;
- a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou a coligação;
- a observância dos percentuais a que se refere o art. 17, II.
Já nos processos de registro da cada candidato (RRCs, ou, sendo o caso, no RRCI), o cartório deverá informar:
- a regularidade do preenchimento do pedido;
- a verificação das condições de elegibilidade descritas no art. 9º;
- a regularidade da documentação descrita no art. 27;
- a validação do nome e do número com o qual concorre, do cargo, do partido político, do gênero e da qualidade técnica da fotografia na urna eletrônica.
A verificação dos dados referentes às fotos dos candidatos será realizada por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia (VVFoto).
Constatada qualquer falha, omissão ou indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 2º do art. 17, da Resolução TSE n. 23.609/2019, o partido político, a coligação ou o candidato será intimado para sanar a irregularidade no prazo de 3 dias. Essa intimação poderá ser realizada de ofício pelo cartório.
Em atenção à ampla defesa, nunca é demais salientar que se o Juiz Eleitoral constatar a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação do interessado para que se manifeste no prazo de 3 dias.
6. Atuação do Ministério Público Eleitoral
No processamento dos registros de candidaturas o Ministério Público Eleitoral, representado no Primeiro Grau pelo Promotor Eleitoral, atuará como fiscal da lei.
Caberá a ele garantir a proteção da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
Sendo o caso, o Ministério Público Eleitoral será parte legítima para propor Ação de Impugnação a Registro de Candidato (AIRC).
De toda forma, independentemente de sua atuação como parte, em atenção ao disposto no art. 25, inciso V, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), sempre será assegurado ao Ministério Público Eleitoral o prazo de 2 dias para manifestação, antes da decisão do Juiz sobre o registro.
Também lhe será assegurada a intimação das sentenças dos processos de registro de candidatura mediante comunicação via sistema PJe, não sendo intimado por mural eletrônico, aplicativo de mensagens instantâneas, correio eletrônico ou via postal, como as outras partes.
O Promotor Eleitoral poderá recorrer de todas as decisões dos processos de registro de candidatura, ainda que não tenha apresentado impugnação.
7. Tramitações e julgamentos individuais dos integrantes das chapas majoritárias (Prefeito e Vice-Prefeito)
Nas eleições de 2016, os pedidos de registro de candidaturas de uma mesma chapa para concorrer a cargos majoritários deveriam ser apensados, processados e julgados conjuntamente (sendo até facultado uma única autuação para candidatos integrantes da chapa).
Os pedidos eram julgados com uma única decisão devendo nela ser apontado, em caso de indeferimento, qual dos candidatos não atendia aos requisitos legais para o registro da candidatura.
Com o advento do PJE essa realidade foi alterada para as eleições de 2020. Os processos dos candidatos a vice devem ser associados no PJe aos processos dos respectivos titulares, porém, tramitarão de forma independente.
Isso, porque a “associação” no PJe, que equivale ao apensamento dos processos físicos, mantém o trâmite dos processos independentes entre si.
Portanto, ao apensar um processo a outro no PJe (por meio da associação), a movimentação processual de um não implica na movimentação processual do outro, devendo ambos serem movimentados separadamente.
É interessante, para fins de gerenciamento dos procedimentos no PJe, que sejam criadas etiquetas todas as vezes que sejam realizados apensamentos/associações de processos no PJe.
Quanto ao julgamento dos registros de candidatos a prefeito e seus respectivos candidatos a vice-prefeito, os processos de registro deverão ser julgados individualmente (não mais conjuntamente), porém, na mesma oportunidade.
Destaque-se que o resultado do julgamento do processo do titular deve ser certificado no processo de registro do respectivo candidato a vice da mesma chapa e vice-versa.
Também não se pode esquecer que a chapa que concorre ao cargo majoritário é una e indivisível e que eventual indeferimento de um dos registros contamina a chapa que não poderá concorrer aos cargos pleiteados.
Assim sendo, a sentença que julgar requerimento de registro de prefeito e vice-prefeito deve constar o resultado da análise quanto ao candidato e também quanto à chapa (caso um dos candidatos seja julgado como indeferido, a chapa deverá ser julgada indeferida, constando a informação de ambas as sentenças).
Por fim, caso haja recurso sobre eventual indeferimento de um dos pedidos de registro da chapa majoritária, apenas o processo que ocorrer a interposição de recurso será remetido à instância superior (diferentemente do que ocorria em 2016, quando se mantinham os processos apensados ainda que interposto recurso apenas sobre uma das candidaturas).
8. Registro de candidaturas como processo jurisdicional – incidência da Lei Complementar n. 64/90
Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC
A Ação de Impugnação de Registro de Candidaturas (AIRC) é o instrumento processual que busca pedir o indeferimento do RRC de determinado candidato, ou DRAP de partido ou coligação, por desatendimento de algum requisito legal.
Quando alguma AIRC é proposta, o termo usado pela imprensa e na linguagem comum é no sentido de que determinado candidato (ou partido/coligação) foi “impugnado”.
Normalmente as impugnações a candidatos ocorrem por falta de alguma condição de elegibilidade, de registrabilidade ou por causa da incidência de alguma causa de inelegibilidade.
Já as impugnações aos partidos ou coligações podem dizer respeito à validade do órgão de direção partidária na circunscrição, descumprimento de alguma regra prevista no estatuto do partido ou formação de coligação.
A AIRC está prevista no art 3º e seguintes da LC 64/90, bem como nos art. 10 a 16 da Lei das Eleições, e os art. 82 a 102 do Código Eleitoral. Para as Eleições 2020, está disciplinada nos artigos 40 a 43 da Resolução TSE n. 23.609/2019.
Prazos de apresentação da AIRC
Termo inicial
O prazo para ajuizamento da ação é da data da publicação do edital com a relação dos pedidos de registros de candidatura.
Veja-se o que diz o artigo 3º da Lei-complementar n. 64/90:
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
Termo final
O prazo final esgota-se em 05 (cinco) dias da publicação do edital.
O artigo 16 da Lei complementar informa que os prazos são contínuos e peremptórios e, além disso, correm em cartório para as partes, inclusive para o Ministério Público Eleitoral.
Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 49 do TSE:
8.1. Cabimento
Essa ação tem por escopo impedir a habilitação de partido ou coligação e afastar da disputa todos aqueles candidatos que não preenchem alguma das condições de elegibilidade ou de registrabilidade, ou ainda, possuam contra si alguma causa de inelegibilidade que impeçam a regular participação no pleito.
8.2. Legitimidade Ativa
Nos termos do art. 3º da LC 64/1990, são legitimados ativos para propor a AIRC:
Em DRAPs:
- Ministério Público Eleitoral;
- órgão diretivo do partido (apenas instâncias superiores podem impugnar as inferiores);
- representante partidário;
- filiado ao partido impugnado.
No caso do filiado, sendo candidato, não importa se é para as eleições proporcionais ou majoritárias, podendo impugnar qualquer DRAP apresentado por seu partido.
Isso quer dizer que um candidato a vereador poderá impugnar um DRAP apresentado por seu partido indicando um candidato a Prefeito ou vice-Prefeito. (TSE. Ac. de 21.8.2014 no RCand 73976).
8.2.1 Legitimidade ativa para ajuizamento da AIRC no RRC
Em RRCs:
- Candidatos;
- Partidos políticos (se não estiver coligado);
- Coligações; e
- Ministério Público Eleitoral
Os candidatos são legitimados desde que tenham sido indicados em convenção partidária e apresentado requerimento de registro de candidatura. Não é necessário que o candidato impugnante dispute o mesmo cargo que o candidato impugnado. Desse modo, por exemplo, um candidato ao cargo de vereador é parte legítima para impugnar o pedido de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito.
Em regra os partidos políticos coligados não podem propor AIRC isoladamente.
Entretanto, os partidos políticos são legitimados para propor ação de impugnação ao registro de candidatura, exceto no sistema majoritário, quando estiverem coligados, pois todos os partidos estarão isolados quanto ao pleito proporcional.
Nesse sentido, conforme entendimento do TSE, ainda que esteja coligado na chapa majoritária, o partido terá legitimidade para apresentar, isoladamente, AIRC em face de candidatos inscritos em vagas do sistema proporcional.
Exemplificando: partido A encontra-se coligado para a majoritária com partidos B, C e D, formando a COLIGAÇÃO ABCD. Por força de lei, todos aparecem isolados para disputa dos cargos do sistema proporcional.
Para propor AIRC em face da candidata concorrente X, ao cargo de prefeita, o partido A não terá legitimidade para agir isoladamente, pois, somente poderão apresentar AIRCs de forma isolada se for para questionar a validade da própria coligação. Apenas a COLIGAÇÃO ABCD terá legitimidade para impugnar.
Já para opor AIRC em face do candidato Y, que disputa cargo de vereador, qualquer partido adversário (posto que todos estarão isolados na proporcional), terá legitimidade de fazê-lo isoladamente.
Caso o partido não se encontre coligado nem para majoritária, nem para proporcional, terá legitimidade para propor AIRC em face de qualquer candidato (prefeito/vereador).
Em todos os outros casos, apenas a coligação, representada na forma prevista pela Resolução TSE nº 23.609/2019, poderá impugnar registros de candidaturas.
O Ministério Público Eleitoral possui legitimidade em razão da atribuição prevista na Constituição Federal de atuar como fiscal da lei e do regime democrático de direito.
Há exceção quanto aos membros do Ministério Público Eleitoral que, nos 2 (dois) anos anteriores tenham disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária, os quais não poderão impugnar o registro de candidato.
A impugnação por parte do candidato, partido político ou coligação não impede a ação do Ministério público no mesmo sentido.
O eleitor não é legitimado para propor a AIRC, mas poderá, desde que esteja no gozo de seus direitos políticos, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, que será processada nos termos do art. 44 da Res.-TSE n. 23.609/2019.
Mas qual seria a diferença prática entre um eleitor propor uma AIRC ou apresentar uma Notícia de Inelegibilidade?
A principal delas é que na Notícia de Inelegibilidade o eleitor não se torna parte do processo. Isso quer dizer que não será intimado para manifestar-se sobre a defesa do candidato ou da decisão do Juiz. Por consequência, também não poderá recorrer para as instâncias superiores.
8.3. Legitimidade Passiva
São legitimados passivos aqueles que foram escolhidos nas convenções partidárias e que efetuaram o pedido de registro de candidatura, bem como os partidos e coligações que apresentarem DRAP para habilitação na eleição.
8.6. Litisconsórcio
O litisconsórcio ocorre quando mais de uma pessoa, física ou jurídica, integrar um dos polos do mesmo processo. Poderá ser de autores, de réus ou dos dois lados.
Quando o cartório eleitoral recebe um processo de prestação de contas anual, devem ser partes o partido (pessoa jurídica) e os respectivos presidente e tesoureiro. Este é um exemplo de litisconsórcio.
O litisconsórcio será ativo quando houver mais de uma pessoa como autores da ação (aqueles que entram com o processo).
Por outro lado, será passivo, quando houver mais de uma parte no pólo demandado (contra quem é proposta a ação).
Poderá ainda ser facultativo, no caso de constituir opção das partes, entrarem no processo ou defenderem-se conjuntamente. Se as partes não atuarem juntas em um caso de litisconsórcio facultativo, não haverá nulidade.
Diferentemente, tratando-se de hipótese de litisconsórcio necessário, não há opção de atuar no processo ou não. As partes são obrigadas a entrarem na lide para defenderem seus interesses. Por exemplo: candidatos a prefeito e vice são litisconsortes necessários em ações que possam implicar cassação do registro ou do diploma.
No caso das prestações de contas anuais, citado anteriormente, partido - pessoa jurídica, presidente e tesoureiro deverão obrigatoriamente estar presentes e representados no processo.
Por isso diz-se que se trata de uma rara hipótese de litisconsórcio (mais de uma pessoa) ativo (são eles que apresentam o processo) necessário (não haverá apreciação do pedido se todos eles não forem partes).
8.6.1. Litisconsórcio Ativo
Normalmente, quando se estuda o litisconsórcio nas disciplinas de um curso de Direito, é muito comum que haja a afirmação de que não existe litisconsórcio ativo necessário.
Isso porque o entendimento é de que ninguém deve ser obrigado a entrar com um processo, se não quiser.
A exceção é justamente o exemplo que usamos para explicar o item anterior - prestação de contas eleitoral. No entanto, trata-se um caso muito específico e um processo que apresenta peculiaridades que não estão presentes nos demais processos previstos em lei.
No caso da AIRC, não há nenhuma hipótese prevista na lei que obrigue os legitimados ativos (MPE, partidos, coligações, candidatos) a apresentarem impugnação de forma conjunta.
Por isso, neste ponto, a AIRC segue a regra da maioria dos processos previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
Mas é importante anotar a disposição do art. 40, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/2019:
Art. 40 (...)
§ 2º A impugnação, por parte do candidato, do partido político ou da coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
Isso quer dizer que se algum partido propor uma AIRC contra um RRC, o Ministério Público também poderá fazê-lo. Sendo o caso, teremos duas partes no pólo ativo, configurando-se então um litisconsórcio ativo facultativo.
Sendo recebidas as ações pelo Juiz Eleitoral, ambos passarão a ser partes no pólo ativo e deverão ser intimados de todos os atos do processo, além de poderem recorrer da sentença do processo.
8.6.2. Litisconsórcio Passivo
No caso do litisconsórcio passivo na AIRC, há algumas situações específicas a serem consideradas. Buscaremos apresentá-las a seguir.
Litisconsórcio passivo entre candidatos e partidos em impugnações de RRCs
O entendimento do TSE é pacífico sobre a não existência de litisconsórcio passivo necessário no caso de impugnação de RRCs.
Isso significa que, sendo proposta uma AIRC contra determinado candidato, não haverá necessidade de notificação do partido ou coligação ao qual ele esteja vinculado para que apresentem defesa.
Bastará a notificação do candidato para defesa.
8.6.3. Litisconsórcio passivo entre partidos e candidatos em impugnações de DRAP's
O entendimento atual do TSE é no sentido de que, sendo apresentada impugnação ao DRAP, não existe litisconsórcio passivo necessário entre partido/coligação e candidatos escolhidos em convenção.
Na prática, isso quer dizer que se um dos legitimados previsto em lei propuser uma AIRC contra um DRAP, o cartório eleitoral deverá notificar apenas o impugnado, não sendo necessária a notificação de todos os candidatos por ela indicados.
8.6.4. Litisconsórcio passivo em impugnações de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito
Diferentemente do que ocorre nas outras ações eleitorais, o litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos titulares e seus vices nas eleições majoritárias na ação de impugnação de registro de candidatura é sempre facultativo.
Como consequência, se for proposta uma AIRC num RRC de Prefeito ou Vice-Prefeito, o cartório deverá notificar apenas o candidato impugnado.
8.6.5. Resumo das notificações pelos cartórios eleitorais em AIRCs:
Modelo de certidão de notificação (Clique em Certidão para baixar modelo em Word)
Certifico que nesta data a notificação para defesa do(a) impugnado(a) referente ao documento ID ___________ foi publicada no Mural Eletrônico, sob nº ___/2020, conforme comprovante de publicação juntado a seguir.
(Local), (data).
Nome do servidor (Assinatura digital) |
Em qualquer hipótese, os interessados poderão requerer ao Juiz Eleitoral a atuação como assistentes nos processos. Caberá a ele decidir sobre o pedido, levando em consideração os motivos apresentados pelas partes.
8.7. Procedimento da Ação de Impugnação: Petição Inicial
A petição inicial é o documento com o qual um ou mais dos legitimados vão impugnar o DRAP ou RRC.
Com a implantação do PJe, a petição inicial da AIRC deverá ser apresentada diretamente no processo de registro do partido/coligação ou candidato.
8.7.1. Necessidade de representação por advogado
Para as eleições de 2020, essa exigência está prevista na Resolução TSE n. 23.609/2019:
Art. 40 (...)
§ 1º A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por advogado devidamente constituído por procuração nos autos e será peticionada diretamente no Pje, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo. Cumpre observar que, ressalvado entendimento do Juiz Eleitoral no sentido contrário, a faculdade de arquivamento de procuração em meio físico, com poderes gerais, prevista no art. 13 da Resolução TSE n. 23.608/2019, não serve para fins de representação judicial do outorgante na ação de impugnação de registro de candidatura, vez que é aplicável nas representações fundadas no art. 96 da Lei n. 9.504/1997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta.
Assim, recebida a petição inicial da AIRC no sistema PJe, não sendo ela proposta pelo Ministério Público Eleitoral, o cartório eleitoral deverá verificar se encontra-se acompanhada de procuração.
Não sendo o caso, deverá informar no processo e fazer os autos conclusos ao Juiz Eleitoral, que determinará a intimação do impugnante para “regularização da representação processual”, mediante apresentação de procuração.
Clique AQUI, para acessar sugestão de modelo de informação.
Caso o Juiz Eleitoral já tenha editado portaria autorizando o cartório eleitoral a fazê-lo, independentemente de despacho, o cartório providenciará diretamente a intimação do impugnante, certificando nos autos.
O modelo de certidão a ser utilizado poderá ser o mesmo já sugerido para as intimações em geral, publicadas no mural eletrônico.
Uma vez que não há previsão normativa expressa de prazo para regularização, caberá ao Juiz Eleitoral fixá-lo, podendo, para tanto, considerar o prazo geral de 3 dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.
A intimação será realizada prioritariamente mediante publicação no mural eletrônico.
8.7.2. Indicação de provas pelo impugnante
Juntamente com a petição inicial deverão ser indicados os meios com os quais o impugnante pretende provar suas alegações.
Normalmente, a petição já vem acompanhada de documentos. Contudo, se houver documentos em poder de terceiros, o impugnante poderá pedir ao Juiz que seja determinada a sua apresentação.
Se houver indicação de testemunhas a serem ouvidas, o impugnante deverá observar o limite de 6
8.7.3. Contestação
Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação, na qualidade de parte impugnada, serão citados para, no prazo de 7 dias, contestá-la ou, sendo o caso, manifestar-se sobre a notícia de inelegibilidade apresentada no processo.
Do mesmo modo, o partido/coligação ou candidato impugnado também deverá se fazer representar por advogado.
8.7.4. Indicação de provas pelo impugnado
Com a apresentação da defesa, deverão ser juntados documentos, indicados rol de testemunhas (máximo 6) e requerida a produção de outras provas.
No caso de provas documentais, poderão ser indicadas as que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça.
A contestação (defesa) também deverá ser apresentada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro DRAP ou RRC, conforme o caso.
O decurso de prazo sem a apresentação de contestação não atrai os efeitos da revelia, por se tratar de matéria de ordem pública.
Diz-se que uma matéria é de ordem pública quando se refere a uma questão em que o interesse público envolvido seja maior que o interesse dos particulares.
Isso quer dizer que, mesmo que o impugnado não apresente sua defesa, o Juiz Eleitoral poderá analisar as provas sem a presunção de veracidade por conta da ausência de contestação.
8.7.5. Inquirição de Testemunhas - 4 dias
Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará os 4 dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado.
A testemunhas comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial realizada pelos advogados.
Isso significa que, caso o Juiz considere que os depoimentos das testemunhas sejam relevantes para o processo, ele designará audiência, marcando dia e hora para ouvi-las, nos 4 dias seguintes à apresentação da contestação ou decurso do prazo para defesa sem manifestação.
Ao cartório caberá as providências para registro da audiência no PJe e intimação das partes por publicação do despacho judicial no mural eletrônico. Caberá ao Ministério Público, quando impugnante, ou às partes, por seus advogados, providenciar o comparecimento de suas testemunhas.
Todas as testemunhas serão ouvidas em uma só audiência.
8.7.6. Demais diligências - 5 dias
Não havendo indicação de testemunhas, indeferida a produção de prova testemunhal ou, ainda, após a realização da audiência, nos 5 dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
Nesse prazo, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.
Quando qualquer documento necessário à formação de prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo de 5 dias, ordenar o respectivo depósito.
Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer ao juízo, poderá o Juiz Eleitoral expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
8.7.7. Alegações finais - 5 dias
Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 dias.
Se o Ministério Público for parte, os autos serão imediatamente conclusos após a apresentação das alegações finais, ainda que protocolizadas antes do 5º dia, ou após o decurso de prazo.
Se não for parte, o Ministério Público disporá de 2 dias para manifestação após a apresentação ou decurso de prazo das alegações finais, cabendo ao cartório eleitoral proceder à comunicação via sistema PJe, independentemente de despacho, antes da conclusão dos autos.
8.7.8. Dispensa de alegações finais em impugnações sem abertura de fase probatória
A Resolução TSE nº 23.309/2019, em seu art. 43, §3º, estipulou que “a apresentação de alegações finais será dispensada nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória”.
A não abertura de fase probatória quer dizer que ou as partes não pediram ao Juiz a produção de outras provas além das que elas apresentaram ou o Juiz indeferiu os pedidos.
O Juiz Eleitoral poderá entender que a matéria não demande mais provas para que ele esteja convencido e proferir sua sentença.
Sendo o caso, compreendendo que as partes já se manifestaram apropriadamente no processo sobre tudo o que dele consta, poderá decidir a AIRC, dispensando as alegações finais.
No entanto, ocorrendo a juntada de documentos e/ou suscitadas outras questões de direito na contestação, será concedido o prazo de 3 dias para manifestação do impugnante antes da conclusão dos autos para julgamento.
Caso o Ministério Público Eleitoral não seja parte, terá o prazo de 2 dias para também manifestar-se, antes de o Juiz proferir sua sentença.
8.8. Sentença - análise dos pontos levantados na impugnação
O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia serão processados nos próprios autos dos processos dos candidatos e serão julgados em uma só decisão.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, da LC 64/1990, o Juiz Eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
Cumpre observar que, todavia, o art. 10 do Código de Processo Civil veda a decisão com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
Nesse sentido, a Resolução TSE nº 23.478/2016, que estabelece diretrizes gerais para a aplicação do CPC no âmbito da Justiça Eleitoral, em seu artigo 3º, estabelece que se aplicam aos processos eleitorais o contido nos arts. 9º e 10 do CPC, a saber, garantir que as partes se manifestem sobre tudo que for decidido.
Além disso, a Súmula nº 45 do TSE estabelece expressamente a necessidade de se resguardar o contraditório e a ampla defesa, no caso de indeferimento de ofício do pedido de registro de candidatura:
Desse modo, o pedido de registro poderá ser indeferido de ofício, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade, assegurando-se ao candidato a oportunidade de manifestação prévia.
O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (LC n. 64/1990, art. 8º). Quando a sentença for entregue em cartório antes de 3 dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo (Súmula 10 do TSE).
9. Possíveis sentenças a serem proferidas pelo Juiz Eleitoral nos DRAPs ou RRCs/RRCIs
DRAP sem impugnação:
DRAP com impugnação:
RRC/RRCI sem impugnação:
RRC/RRCI com impugnação:
DRAP ao qual o RRC/RRCI é vinculado, é indeferido:
10. Publicação das Sentenças
A recente implantação do PJe trouxe uma necessidade de adaptação à nova forma de pensar e executar os atos processuais nos cartórios eleitorais.
Se por um lado estamos ainda em fase de conhecimento desse novo sistema e enfrentando algumas dificuldades, por outro, algumas facilidades podem ser vislumbradas de imediato.
No PJe, assim que o Juiz Eleitoral assinar digitalmente a sentença, o cartório receberá os autos digitais para providenciar a publicação da sentença no mural eletrônico.
Para tanto, bastará, em cada processo, selecionar:
a) a tarefa “preparar atos de comunicação”;
b) os destinatários, conforme orientação oportunamente disponibilizada;
c) as opções “mural eletrônico” e, para o Promotor Eleitoral, “comunicação via sistema”;
d) o prazo por data certa com contagem de três dias (considerando-se todos os dias como dias úteis);
e) o documento correspondente à sentença no processo;
f) enviar.
Sem cópias, sem numeração de folhas e sem afixação e retirada de papéis em edital.
11. Processamento de recursos e remessa para o TRE no período eleitoral (15/08 – 19/12)
Já estudamos que o pedido de registro, com ou sem impugnação, deve ser julgado em 3 dias após a conclusão dos autos.
Disponibilizada a sentença no PJe, independentemente do cumprimento do prazo pelo Juiz Eleitoral, o cartório deverá providenciar imediatamente a sua publicação no mural eletrônico, sendo que este será considerado o termo inicial para contagem do prazo recursal.
Por outro lado, se a sentença for apresentada antes de 3 dias da data da conclusão, o prazo para recurso somente será contado após o fim do tríduo.
Assim, podemos resumir as situações referentes ao prazo recursal da decisão que julga o registro de candidatura da seguinte maneira:
Protocolado o recurso no cartório eleitoral, o recorrido deverá ser intimado pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo de 3 dias para contrarrazões na data de publicação.
Sendo recorrido o Ministério Público, a intimação pessoal se fará exclusivamente por intermédio de expediente no PJe, com comunicação via sistema.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao TRE.
Não há juízo de admissibilidade pelo Juiz Eleitoral do recurso interposto, cabendo, exclusivamente, ao TRE (art. 267, § 6º, do Código Eleitoral).
Isso quer dizer que não compete ao Juiz Eleitoral verificar sequer a tempestividade do recurso. Uma vez interposto, caberá à Zona Eleitoral intimar o recorrido para apresentar contrarrazões e, sendo estas recebidas ou decorrido o prazo, remeter os autos ao TRE.
Em todo caso, o cartório deverá certificar as datas das intimações, para aferição da tempestividade da prática dos atos pela instância superior.
Entretanto é facultado ao Juiz Eleitoral a retratação da sua decisão. Assim, após a apresentação das razões e contrarrazões das partes, o Juiz poderá reformar a decisão recorrida. Havendo modificação, mesmo que parcial, o recorrido poderá, no prazo de 3 dias, requerer que o recurso suba ao TRE como se por ele interposto (art. 267, § 7º, do Código Eleitoral).
A remessa dos autos pelo PJe dá-se pelo comando “Remeter processo para o TRE”.
Não custa lembrar:
- Durante o período eleitoral (15/08 – 18/12), os prazos são ininterruptos, ou seja, todo dia é dia útil forense (art. 16 da LC nº 64/90)
- Durante o período eleitoral (15/08 – 18/12), as decisões monocráticas serão publicados no mural eletrônico e comunicadas ao Ministério Público por expediente no PJe (art. 62, § 2º, Resolução TSE nº 23.609/2019).
- A publicação dos atos judiciais fora do período eleitoral será realizada no DJe (art. 38, § 9º, Resolução TSE nº 23.609/2019).
- O juízo de retratação é uma faculdade prevista em lei, não havendo necessidade de pedido expresso da parte recorrente.
12. Acompanhamento dos processos em grau de recurso
Conforme determinação contida no art. 53 da Resolução TSE nº 23.609/2019, os cartórios eleitorais devem realizar o acompanhamento dos processos que sejam remetidos ao TRE/TSE em grau de recurso até o seu trânsito em julgado, tendo em vista a necessidade de manter atualizada a situação do candidato no sistema CAND.
12.1. Orientações Práticas
Alterada a condição do candidato em eventual julgamento, deve ser imediatamente realizada a alteração também no sistema CAND.
12.2. Procedimentos 2020
Procedimentos dos registros de candidaturas para as eleições 2020:
Eleições 2020: