Unidade II

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8. Registro de candidaturas como processo jurisdicional – incidência da Lei Complementar n. 64/90

Prazos de apresentação da AIRC

Termo inicial

O prazo para ajuizamento da ação é da data da publicação do edital com a relação dos pedidos de registros de candidatura.

Veja-se o que diz o artigo 3º da Lei-complementar n. 64/90:

Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

Termo final

O prazo final esgota-se em 05 (cinco) dias da publicação do edital.

O artigo 16 da Lei complementar informa que os prazos são contínuos e peremptórios e, além disso, correm em cartório para as partes, inclusive para o Ministério Público Eleitoral.

Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 49 do TSE: