Unidade II

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11. Processamento de recursos e remessa para o TRE no período eleitoral (15/08 – 19/12)

Já estudamos que o pedido de registro, com ou sem impugnação, deve ser julgado em 3 dias após a conclusão dos autos.

Disponibilizada a sentença no PJe, independentemente do cumprimento do prazo pelo Juiz Eleitoral, o cartório deverá providenciar imediatamente a sua publicação no mural eletrônico, sendo que este será considerado o termo inicial para contagem do prazo recursal.

Por outro lado, se a sentença for apresentada antes de 3 dias da data da conclusão, o prazo para recurso somente será contado após o fim do tríduo.

Assim, podemos resumir as situações referentes ao prazo recursal da decisão que julga o registro de candidatura da seguinte maneira:

Protocolado o recurso no cartório eleitoral, o recorrido deverá ser intimado pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo de 3 dias para contrarrazões na data de publicação.

Sendo recorrido o Ministério Público, a intimação pessoal se fará exclusivamente por intermédio de expediente no PJe, com comunicação via sistema.

Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao TRE.

Não há juízo de admissibilidade pelo Juiz Eleitoral do recurso interposto, cabendo, exclusivamente, ao TRE (art. 267, § 6º, do Código Eleitoral).

Isso quer dizer que não compete ao Juiz Eleitoral verificar sequer a tempestividade do recurso. Uma vez interposto, caberá à Zona Eleitoral intimar o recorrido para apresentar contrarrazões e, sendo estas recebidas ou decorrido o prazo, remeter os autos ao TRE.

Em todo caso, o cartório deverá certificar as datas das intimações, para aferição da tempestividade da prática dos atos pela instância superior.

Entretanto é facultado ao Juiz Eleitoral a retratação da sua decisão. Assim, após a apresentação das razões e contrarrazões das partes, o Juiz poderá reformar a decisão recorrida. Havendo modificação, mesmo que parcial, o recorrido poderá, no prazo de 3 dias, requerer que o recurso suba ao TRE como se por ele interposto (art. 267, § 7º, do Código Eleitoral).

A remessa dos autos pelo PJe dá-se pelo comando “Remeter processo para o TRE”.

Não custa lembrar:

  • Durante o período eleitoral (15/08 – 18/12), os prazos são ininterruptos, ou seja, todo dia é dia útil forense (art. 16 da LC nº 64/90)
  • Durante o período eleitoral (15/08 – 18/12), as decisões monocráticas serão publicados no mural eletrônico e comunicadas ao Ministério Público por expediente no PJe (art. 62, § 2º, Resolução TSE nº 23.609/2019).
  • A publicação dos atos judiciais fora do período eleitoral será realizada no DJe (art. 38, § 9º, Resolução TSE nº 23.609/2019).
  • O juízo de retratação é uma faculdade prevista em lei, não havendo necessidade de pedido expresso da parte recorrente.