Unidade II
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8. Registro de candidaturas como processo jurisdicional – incidência da Lei Complementar n. 64/90
8.6.3. Litisconsórcio passivo entre partidos e candidatos em impugnações de DRAP's
O entendimento atual do TSE é no sentido de que, sendo apresentada impugnação ao DRAP, não existe litisconsórcio passivo necessário entre partido/coligação e candidatos escolhidos em convenção.
Na prática, isso quer dizer que se um dos legitimados previsto em lei propuser uma AIRC contra um DRAP, o cartório eleitoral deverá notificar apenas o impugnado, não sendo necessária a notificação de todos os candidatos por ela indicados.