Unidade II
4. Registro de candidaturas surgindo como processo judicial de procedimento não-contencioso
Como estudamos na unidade anterior, uma vez finalizadas as convenções pelos partidos políticos, faz-se necessária a formalização dos pedidos de registro perante a Justiça Eleitoral.
Os pedidos deverão ser apresentados perante os Juízos Eleitorais competentes (cartórios eleitorais), de acordo com os municípios sob suas jurisdições e as designações específicas dos Tribunais.
Por natureza, o processo de registro de candidatura inicia-se como um procedimento não contencioso. Por esse motivo é que é dispensada a representação processual por advogado e as intimações são destinadas diretamente para os responsáveis, mediante publicação no mural eletrônico ou, sucessivamente, pelos demais meios por eles informados, conforme entendimento do TSE de que a capacidade postulatória é conferida diretamente ao candidato o partido político e/ou coligação e seus representantes.
Dessa maneira, sendo constatada a conformidade de todos os requisitos necessários para o deferimento do registro de candidaturas e não havendo qualquer impugnação, a decisão do Juiz Eleitoral que deferir o registro de candidatura terá natureza homologatória.
O mesmo se diga a respeito da decisão judicial que, sem impugnação, indeferir o pedido de registro, com a observação de que neste caso, o requerimento não será homologado, por desatendimento de alguma(s) condição(ões) exigida(s).
Como veremos adiante, a triangulação processual do processo de registro de candidatura ocorrerá a partir de ser ser proposta, no prazo legal e pelos legitimados em lei, eventual Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC).
Ainda, nos termos da jurisprudência do TSE, a interposição de recurso há de ser apresentada por advogado devidamente habilitado com procuração juntada aos autos.