Unidade II

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5. Atos do Cartório

Não havendo impugnação ao DRAP ou ao RRC, o cartório eleitoral certificará o decurso do prazo, nos termos do Art. 34, do inciso II do § 1º nos respectivos autos, podendo ser adotado o modelo disponibilizado no item anterior.

Independentemente do prazo para impugnação, já poderá ser iniciada a análise do registro imediatamente após o recebimento do pedido e envio do edital para publicação.

A análise dos requisitos de atribuição do cartório eleitoral serão detalhadas na unidade 3 deste curso.

Por ora, vale mencionar que caberá ao cartório eleitoral informar nos autos, para apreciação do juiz no processo principal (DRAP):

      • a situação jurídica do partido político na circunscrição;
      • a realização da convenção;
      • a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou a coligação;
      • a observância dos percentuais a que se refere o art. 17, II.

Já nos processos de registro da cada candidato (RRCs, ou, sendo o caso, no RRCI), o cartório deverá informar:

      • a regularidade do preenchimento do pedido;
      • a verificação das condições de elegibilidade descritas no art. 9º;
      • a regularidade da documentação descrita no art. 27;
      • a validação do nome e do número com o qual concorre, do cargo, do partido político, do gênero e da qualidade técnica da fotografia na urna eletrônica.

A verificação dos dados referentes às fotos dos candidatos será realizada por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia (VVFoto).

Constatada qualquer falha, omissão ou indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 2º do art. 17, da Resolução TSE n. 23.609/2019, o partido político, a coligação ou o candidato será intimado para sanar a irregularidade no prazo de 3 dias. Essa intimação poderá ser realizada de ofício pelo cartório.

Em atenção à ampla defesa, nunca é demais salientar que se o Juiz Eleitoral constatar a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação do interessado para que se manifeste no prazo de 3 dias.