Unidade III
2. Informações do Cartório Eleitoral no RRC e RRCI
2.2. Verificação das condições de elegibilidade
As condições de elegibilidade estão elencadas na Constituição Federal (CF). Tratam-se de pré-requisitos que qualquer pessoa deve cumprir para poder ser candidato, receber votos e ser eleito.
Essas condições também serão objeto de análise pelo cartório eleitoral, a partir dos dados indicados pelo sistema Cand.
Vejamos o que dispõe o artigo 9º, da Resolução TSE nº 23.609/2019:
Art. 9º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º).
§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c):
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
(...)
c) 21 (vinte e um) anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito e vice-prefeito;
d) 18 (dezoito) anos para vereador.