Unidade III

Site: Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul
Curso: Registro de Candidaturas 2020 / Público alvo: SERVIDORES - Turma 1
Livro: Unidade III
Impresso por: Usuário visitante
Data: sexta-feira, 22 nov 2024, 11:00

Índice

Introdução

OBJETIVO DO MÓDULO:

Ao final deste módulo, você deverá ser capaz de entender quais informações e documentos analisar dentro do DRAP e RRC/RRCI para informar nos autos acerca da regularidade ou irregularidade de cada item mencionado no artigo 35 da Resolução TSE 23.609/2019, assim como outras consultas que são obrigatórias para a verificação das condições de registrabilidade, de elegibilidade e eventuais causas de inelegibilidade, mesmo que não relacionadas no dispositivo legal.

Na Unidade 1 deste curso, pudemos relembrar alguns conceitos básicos do processamento dos registros de candidaturas.

Verificamos o prazo e a forma como ocorrem as convenções partidárias.

Fizemos ainda uma exposição sobre como os partidos/coligações deverão elaborar seus pedidos de registro e quais são os documentos que iniciarão os processos em cada caso (DRAP, RRC ou RRCI).

Já na Unidade 2, detalhamos um pouco melhor os procedimentos e os atos processuais que deverão ser praticados até que o Juiz profira sentença deferindo ou indeferindo o registro de candidatura.

Nesta terceira unidade, apresentaremos o fluxo de análise dos pedidos de registro que constitui atribuição dos cartórios eleitorais.

Essa atividade poderá ser iniciada logo após o cartório ter conferido o recebimento e a autuação dos pedidos de registro no PJe e expedido o respectivo edital de publicação, conforme já estudado na unidade 2.

Essa análise é um dos momentos mais importantes do procedimento para os cartórios eleitorais.

É dela que resultará o principal documento informativo produzido pelo cartório eleitoral e que irá subsidiar o Ministério Público Eleitoral em seus pareceres e o magistrado no julgamento dos DRAPs e RRCs (ou RRCI), qual seja, a informação prevista pelo artigo 35 da Resolução TSE n. 23.609/2019:

Art. 35. Caberá ao Cartório ou à Secretaria informar nos autos, para apreciação do juiz ou relator:

  1. no processo principal (DRAP):
    1. a situação jurídica do partido político na circunscrição;
    2. a realização da convenção;
    3. a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou a coligação;
    4. a observância dos percentuais a que se refere o art. 17.
  2. nos processos dos candidatos (RRC e RRCI):
    1. a regularidade do preenchimento do pedido;
    2. a verificação das condições de elegibilidade descritas no art. 9°;
    3. a regularidade da documentação descrita no art. 27;
    4. a validação do nome e do número com o qual concorre, do cargo, do partido político, do gênero e da qualidade técnica da fotografia, na urna eletrônica.

1. Análise dos registros e PJe

Até a eleição de 2016, toda experiência dos cartórios eleitorais esteve calcada na verificação de processos físicos, formados a partir da entrega de documentação em cartório, acompanhada de mídia gerada pelo sistema Candex.

Essa mídia continha arquivos com os dados eletrônicos dos registros para leitura pelo cartório eleitoral e transmissão, via sistema Cand, ao TSE. O cartório permanecia com vias de documentos assinados em papel, que compunham os autos de registros de candidaturas.

A partir da implantação do PJe, os pedidos de registro e a respectiva documentação não serão mais entregues em papéis impressos à Justiça Eleitoral.

Os documentos assinados pelos partidos/representantes/candidatos permanecerão sob a guarda dos responsáveis e os documentos enviados à Justiça Eleitoral via sistema Candex receberão uma assinatura digital do sistema Cand, que permitirá sua autuação no PJe.

Como pudemos ver mais detalhadamente no módulo 1, nos termos previstos na própria Resolução TSE nº 23.609/2019, a autuação dos processos de registro de candidaturas no PJe deverá ocorrer de forma automática, a partir dos dados do sistema CAND, sendo que os documentos incluídos no Candex serão juntados aos autos digitais no PJe, repetindo, em parte, o procedimento já adotado nos processos de registro de candidaturas das eleições de 2018.

Portanto, após a autuação dos processos de DRAPs e de RRCs no PJe, caberá ao cartório examinar minuciosamente a documentação do processo a fim de prestar as informações que servirão de subsídio para a decisão do Juiz Eleitoral.

1.1. Informações do Cartório Eleitoral no DRAP

IMPORTANTE:

Até a conclusão deste curso ainda não estavam disponíveis informações sobre as funcionalidades do sistema Cand para as eleições de 2020. Dessa forma, buscaremos expor o que se espera das funcionalidades disponíveis no sistema para processamento dos registros de candidaturas, com base na versão utilizada em 2018.

Nas versões anteriores, o sistema Cand possibilitava o lançamento das informações acerca dos documentos apresentados pelo partido ou coligação. Esse era o check list fornecido pelo próprio sistema para facilitar a conferência do DRAP.

Após a conferência e registro dos documentos apresentados pelos responsáveis no sistema Cand, o cartório deverá juntar a informação aos autos do DRAP. Essa informação é extraída do próprio sistema Cand, através de relatório, podendo ser editada pelo cartório eleitoral, para ajuste à situação de cada processo.

1.2. Dissidência partidária e DRAP

Estudamos na Unidade 1 que a dissidência partidária ocorre quando um mesmo órgão partidário apresenta mais de um DRAP para o mesmo cargo.

Pois bem, os processos desses DRAPs serão o palco onde eventual dissidência será resolvida.

Sendo constatada a situação, caberá ao cartório informar em ambos os DRAPs a situação.

Art. 30. No caso de um mesmo partido político constar de mais de um DRAP relativo ao mesmo cargo, caracterizando dissidência partidária, a Justiça Eleitoral incluirá todos os pedidos no Sistema de Candidaturas (CAND), certificando a ocorrência em cada um deles 

Vejamos abaixo um exemplo de informação em caso real de dissidência, que serve de norte para informação de qualquer situação que o cartório também entender relevante:

1.3. Situação Jurídica do partido político na circunscrição

Já vimos na Unidade 1 que a validade/vigência do partido na circunscrição na data da convenção partidária é requisito para sua habilitação no pleito.

Antes, porém, é necessário que o partido esteja registrado nacionalmente no TSE, conforme a dicção do art. 2º da Resolução 23.609/2019:

Art. 2º Poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; e Res.-TSE n. 23.571, arts. 35 e 43).

A relação dos partidos políticos atualmente registrados no TSE poderá ser verificada no seguinte endereço:

http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/registrados-no-tse

A forma que o cartório dispõe de verificar a validade e vigência do órgão partidário é através de consulta ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), disponível na intranet dos tribunais ou através de módulo de consulta pública, na internet:

http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/informacoes-partidarias/modulo-consulta-sgip3

Assim, verificados o recebimento e autuação do DRAP no PJe, o cartório deverá verificar no sistema SGIP se o órgão de direção constituído na circunscrição encontrava-se devidamente anotado e vigente na data das convenções.

Exemplo de certidão de órgão partidário obtida no sistema SGIP:

Mediante confrontação da data de realização da convenção partidária com as informações de vigência constantes do sistema SGIP, o cartório poderá apurar o atendimento a esse requisito.

 

Partidos Integrantes:

 

1.4. Digitação e envio das atas pelo Candex

Até as eleições municipais de 2016 os cartórios recebiam vias impressas das atas das convenções partidárias para publicação e arquivamento até a entrega dos DRAPs. As atas deveriam ser digitadas, assinadas e apresentadas com as listas de presença até 24 horas depois da realização das convenções.

O cartório procedia à publicação das atas das convenções no próprio mural do cartório eleitoral. Quando os DRAPs eram apresentados no balcão, as atas arquivadas eram juntadas aos processos autuados.

Conforme já estudamos na Unidade 1, para as Eleições de 2018 e de 2020, o procedimento foi modificado a fim de que os partidos digitem as atas e listas de presentes diretamente no sistema Candex. O sistema disporá de formulário próprio, no qual já serão exigidos os dados que deverão constar do ato partidário.

Assim, as atas deverão ser enviadas pela internet, via sistema Candex, ou entregues pessoalmente à Justiça Eleitoral em mídias contendo arquivos gerados pelo referido sistema, até o dia seguinte ao da realização das convenções partidárias.

O art. 6º, § 4º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.609/2019, prevê que as atas serão publicadas no site do TSE, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas), não havendo necessidade de publicação das mesmas nos cartórios eleitorais.

Importante mencionar que a obrigação de abertura de livro de registro de atas, a ser rubricado pela Justiça Eleitoral, nunca deixou de existir. No entanto, esse livro deve ficar em posse do partido e deve ser apresentado sempre que houver determinação judicial.

1.4.1. Orientações Práticas

Uma observação importante é que não há consequência prevista em norma para o descumprimento da previsão de envio da ata em até 1 dia da realização da convenção partidária.

Contudo, o cartório eleitoral poderá inserir uma observação acerca do descumprimento desse prazo, para ciência ao Juiz Eleitoral.

1.5. Verificação das informações da ata de convenção partidária

A Resolução TSE 23.609/2019 elenca as informações que obrigatoriamente deverão constar na ata da convenção partidária:

(...) Art. 7º A ata da convenção do partido político conterá os seguintes dados:

  1. local;
  2. data e hora;
  3. identificação e qualificação de quem presidiu;
  4. deliberação para quais cargos concorrerá;
  5. no caso de coligação, o nome, se já definido, e o nome dos partidos que a compõe;
  6. o representante da coligação, nos termos do art. 5º, se já indicado, ainda que de outro partido; e
  7. relação dos candidatos escolhidos em convenção, com a indicação do cargo para o qual concorrem, o número atribuído conforme os arts. 14 e 15 desta Resolução, o nome completo, o nome para urna, a inscrição eleitoral, o CPF e o gênero.

Em caso de DRAP de coligação, confira se nas atas de cada partido que a compuser constam as mesmas escolhas para:

  • representante perante a Justiça eleitoral;
  • nome da coligação,
  • candidatos escolhidos, e
  • demais requisitos previstos para os DRAPs em geral.

Caso seja constatada alguma inconsistência, o cartório deverá fazê-la constar da informação prevista no art. 35 da Resolução TSE nº 23.609/2019, submetendo ao Juiz Eleitoral.

Relembrando o que vimos na unidade 1, vale mencionar que compete ao órgão de direção superior do próprio partido deliberar sobre a validade ou regularidade das decisões tomadas nas convenções partidárias.

Se dessa deliberação resultar anulação da convenção, o partido deverá observar o prazo máximo de 10 dias contados do fato para comunicar à Justiça Eleitoral.

Nesse caso, caberá ao cartório eleitoral informar a ocorrência no respectivo DRAP.

1.6. Legitimidade do subscritor

O sistema Candex exige a inserção de dados dos signatários da ata de cada um dos partidos em caso de coligação.

Assim, caberá ao cartório verificar se as informações dos signatários indicados no DRAP conferem com os legitimados no art. 21 da Resolução TSE nº 23.609/2019, confirmando-as com os legitimados inscritos no sistema SGIP.

No caso de representante de coligação, será necessário verificar se a designação foi feita na ata da convenção.

Art. 21. O pedido de registro será subscrito:

I - no caso de partido isolado, alternativamente: a) pelo presidente do órgão de direção nacional, estadual ou municipal; b) por delegado registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP);

II - na hipótese de coligação, alternativamente: a) pelos presidentes dos partidos políticos coligados;  b) por seus delegados; c) pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção; d) por representante da coligação designado na forma do inciso VI do art. 7º (Lei n° 9.504/1997, art. 6º, § 3º,II).

Parágrafo único. Os subscritores do pedido de registro deverão informar, no CANDex, os números do seu título eleitoral e CPF.

1.6.1. Orientações Práticas

Converse previamente com os dirigentes partidários para que seja apresentado uma ata de convenção individualizada para cada partido, mesmo quando concorrendo de forma coligada, evitando-se a entrega de uma ata de convenção “coletiva”.

1.7. Observância dos percentuais máximo e mínimo por gênero

Já fizemos uma exposição na Unidade 1 sobre como se dão os cálculos de percentuais mínimo e máximo para cada gênero.

Caso esses percentuais sejam descumpridos e assim permaneçam após intimação do partido para regularização, o Juiz poderá indeferir o DRAP, prejudicando, assim, todas as candidaturas apresentadas pelo partido:

Art. 17.  § 6º A extrapolação do número de candidatos ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido político (DRAP), se este, devidamente intimado, não atender às diligências referidas no art. 36.

DICA: Nas eleições de 2016, o relatório gerado pelo sistema Cand apresentava essa informação baseada no “sexo” constante do cadastro eleitoral:

2. Informações do Cartório Eleitoral no RRC e RRCI

Dentre as verificações que deverão ser realizadas pelo cartório eleitoral no processo de registro do candidato (RRC ou RRCI), algumas são aferidas mediante integração de informações entre o sistema Cand e o cadastro eleitoral (sistema ELO).

Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes.

Nas eleições de 2018, o relatório “informação de candidato”, gerado pelo sistema Cand, apresentou os dados de batimento entre sistemas no formato de tabela. Veja:

Contudo, vale mencionar que esses dados trazidos pela integração entre sistemas não gera presunção absoluta, cabendo ao cartório eleitoral atentar  para eventual complementação das informações com os documentos apresentados pelos candidatos.

Veja, por exemplo, que o sistema ELO ainda não registra/controla o pagamento de parcelas decorrentes da aplicação de multas eleitorais.

Assim, quando o sistema Cand for buscar a informação sobre a quitação eleitoral de determinado candidato no cadastro de eleitor (sistema ELO), retornará a informação de que o eleitor não está quite com a Justiça Eleitoral.

Todavia, à vista dos comprovantes de pagamento das parcelas em dia ou apresentação de certidão circunstanciadas, apresentados no processo pelo candidato, você poderá complementar a informação de que o candidato cumpre o requisito da quitação eleitoral. O mesmo procedimento deve ser observado com relação às quitações operadas após o fechamento do cadastro eleitoral.

Até as últimas versões do Cand foi possível registrar as informações acerca dos documentos apresentados. A exemplo do que mencionamos nos casos de processamento de DRAPs, para cada RRC, o sistema também apresentará uma espécie de check list para facilitar a conferência da apresentação dos documentos obrigatórios no processo.

IMPORTANTE:

Vale recordar que o check list disponível no sistema CAND, também previa a possibilidade de inclusão de itens não previstos na Resolução TSE n. 23.609/2019, mas de verificação obrigatória, como as anotações nos sistemas de registros de sanções criminais eleitorais, Infodip etc.

Essas consultas não constavam (e continuam não constando) nas Resoluções do TSE. Porém, puderam ser incluídas no check list para servir de lembrete ao cartório durante a análise.

Uma vez finalizada a conferência dos documentos no sistema Cand, é possível a emissão da informação para juntada aos autos do PJe.

2.1. Regularidade de preenchimento do pedido

A leitura atenta do RRC/RRCI permitirá identificar falhas a serem supridas pelo partido ou candidato.

I - dados pessoais: inscrição eleitoral, nome completo ou, se houver, nome social declarado no Cadastro Eleitoral, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, gênero, cor ou raça, se pessoa com deficiência e qual o tipo, estado civil, ocupação, grau de instrução, indicação de ocupação de cargo em comissão ou função comissionada na administração pública, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - dados para contato: telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, endereço eletrônico e endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, telefone fixo, endereço do comitê central de campanha e endereço fiscal para atribuição de CNPJ;

III - dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, informação se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo que ocupa e a quais eleições já concorreu;

IV - declaração de ciência do candidato de que deverá prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que haja renúncia, desistência, substituição, indeferimento, cassação ou cancelamento do registro;

V - declaração de ciência de que os dados e documentos relativos a seu registro serão divulgados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais;

VI - autorização do candidato ao partido ou coligação para concorrer;

VII - declaração de ciência do candidato de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados no inciso II para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios.

VIII - endereço eletrônico do sítio do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes.

Baseado nas informações de caráter obrigatório exigidas pela Lei Eleitoral e sistematizadas na Res.-TSE 23.609 (artigos 24, 25 e 27), caberá ao cartório verificar se coincidem as informações do RRC/RRCI com aquelas do formulário do DRAP/ATA (escolha em convenção partidária), como por exemplo: nome do candidato; número do candidato; cargo pleiteado; partido ou coligação (no caso de Prefeito e Vice-Prefeito) pelo qual concorre; ocorrência de homonímia ou confusão entre nomes indicados por candidatos; duplicidade de candidato para o mesmo número e duplicidade de RRC para o mesmo candidato.

Nas últimas versões, o sistema Cand indicava inconsistências no caso de divergência entre os dados recebidos pelo sistema Cand e as informações disponíveis no cadastro eleitoral (ELO), como diferença de grafia de nome, acréscimo/retirada de sobrenome, indicação incorreta de sexo etc.

Em regra, essas situações são sanáveis. Porém, caso seja indicada situação de homonímia ou descumprimento dos percentuais mínimo e máximo de candidaturas para cada gênero, o cartório informará no processo ao Juiz Eleitoral, que determinará diligências para manifestação pelos envolvidos, antes de proferir sua sentença.

Para auxiliar nesse trabalho, as últimas versões do sistema Cand apresentavam campo específico indicando a existência ou não de divergências de dados dos candidatos registrados no cadastro eleitoral:

Muito embora estejam elencados em dispositivos diversos da Resolução TSE nº 23.609/2019, a exemplo do que ocorreu nas eleições de 2018, alguns requisitos já deverão estar no mesmo documento RRC gerado pelo Candex (confira novamente o modelo de RRC disponibilizado no módulo 1):

  • autorização do candidato para apresentação pelo partido de seu registro de candidatura;
  • declaração de ciência da obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral;
  • declaração de ciência de que os dados e documentos relativos a seu registro serão divulgados para acesso público;
  • declaração de ciência da obrigação de acesso ao mural eletrônico e aos demais meios informados para recebimento de comunicação processual e de manutenção de informações atualizadas constarão no corpo do RRC/RRCI.

2.2. Verificação das condições de elegibilidade

As condições de elegibilidade estão elencadas na Constituição Federal (CF). Tratam-se de pré-requisitos que qualquer pessoa deve cumprir para poder ser candidato, receber votos e ser eleito.

Essas condições também serão objeto de análise pelo cartório eleitoral, a partir dos dados indicados pelo sistema Cand.

Vejamos o que dispõe o artigo 9º, da Resolução TSE nº 23.609/2019:

Art. 9º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º).

§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c):

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

(...)

c) 21 (vinte e um) anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito e vice-prefeito;

d) 18 (dezoito) anos para vereador.

2.3. Nacionalidade brasileira

Brasileiros são aqueles que se enquadram no conceito do artigo 12 da Constituição Federal:

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

2.3.1. Orientações Práticas

2.4. Pleno exercício dos direitos políticos

Os direitos políticos se referem a uma condição jurídica decorrente de um conjunto de regras previstas na Constituição Federal.

Tratam-se de requisitos necessários para que o cidadão possa participar ativa ou passivamente da vida política do país, votando ou sendo votado.

O pleno exercício dos direitos políticos está atrelado à inexistência de restrições ao exercício do voto.

Uma vez que os direitos políticos constam do rol dos direitos fundamentais, as hipóteses que limitam seu exercício foram expressamente previstas na Constituição Federal. Veja:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Na prática, essa plenitude do exercício dos direitos políticos se traduz no candidato estar com sua inscrição eleitoral em situação REGULAR no cadastro (não pode estar suspenso ou cancelado), com a ressalva da necessidade de buscas por informações recebidas pela Justiça Eleitoral ainda não anotadas no cadastro (vide tópico “Outras consultas”).

2.4.1. Orientações Práticas

2.5. Alistamento eleitoral

Um pressuposto para o exercício do direito de voto pelo cidadão é a alistabilidade.

A Justiça Eleitoral verifica essa condição cotidianamente quando emite as primeiras vias dos títulos eleitorais para os cidadãos.

IMPORTANTE:

Considerando o teor da Resolução TSE n. 23.616, de 17 de abril de 2020, estão suspensos os efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes dos processos de revisão de eleitorado a que se refere o Provimento CGE nº 1/2019 (Programa de Identificação Biométrica 2019-2020) e suas atualizações. Permanecem, entretanto, permanecem válidos os cancelamentos decorrentes dos processos de revisão de eleitorado realizados com base no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral.

2.6.Domicílio eleitoral na circunscrição

Domicílio eleitoral é onde o eleitor possui sua inscrição eleitoral.

Por sua vez, a circunscrição corresponde à dimensão territorial desse domicílio, que varia conforme a eleição e o cargo pleiteado (município, estado ou país).

Em uma eleição municipal, na qual se pleiteiam os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o candidato deverá ter seu domicílio eleitoral no município onde tais cargos serão disputados.

Note que, para concorrer às eleições de 2020 o candidato deverá estar com domicílio eleitoral no município com antecedência de 6 meses da data do pleito - 04/04/2020.

Na prática, o candidato que tiver alterado seu domicílio eleitoral após 04/04/2020 (mesmo que o tenha feito até o fechamento do cadastro eleitoral em 06/05/2020) não terá cumprido a condição.

2.6.1. Orientações Práticas

2.7. Filiação Partidária

A exemplo do prazo mínimo do domicílio eleitoral, os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2020 devem estar com a filiação deferida pelo partido até 04/04/2020, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior.

Os dados de filiação partidária são fornecidos diretamente no CAND a partir das informações obtidas no sistema FILIA.

Essas informações também poderão ser verificadas no próprio sistema FILIA, no site do TSE em:

http://www.tse.jus.br/partidos/filiacao-partidaria/relacao-de-filiados

Os estatutos partidários e suas alterações comunicadas à Justiça Eleitoral poderão ser verificados no site do Tribunal Superior Eleitoral em:

http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/registrados-no-tse

2.7.1. Orientações Práticas

Jurisprudência:

 

2.8. Idade Mínima

A Constituição estabelece idades mínimas variáveis como requisito de elegibilidade, sendo:

  • 21 anos para o cargo de prefeito e vice-prefeito;
  • 18 anos para o cargo de vereador.

Via de regra, a aferição do cumprimento do requisito para atendimento à idade mínima necessária é realizada levando em consideração a data da posse no cargo disputado.

A exceção é para o cargo de vereador, caso em que a data a ser considerada será o dia 15 de agosto de 2020 (prazo final para apresentação dos registros de candidaturas).

A idade será aferida pelo sistema, baseada na data de nascimento constante no cadastro eleitoral. Entretanto, pode ocorrer de a informação ter sido inserida de forma equivocada no cadastro eleitoral. Nesse caso, deverá ser retificada manualmente no sistema Cand.

3. Regularidade da documentação anexa ao RRC/RRCI

O artigo 27 da Res. TSE. 23.609/2019 traz um rol de documentos que devem estar anexados ao RRC/RRCI:

Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:

I- relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex;

II- fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice e suplentes, observado o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VIII):

a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura

b) profundidade de cor: 24bpp;

c) preferencialmente colorida, com cor de fundo uniforme;

d) características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitor;

III- certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII):

a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

c) pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função;

IV- prova de alfabetização;

V- prova de desincompatibilização, quando for o caso;

VI- cópia de documento oficial de identificação;

VII- propostas defendidas por candidato a presidente, a governador e a prefeito.

Vamos agora conversar sobre cada um desses documentos!

3.1. Relação atual de bens

Como todos os demais, esse documento é gerado no Candex e enviado via sistema. A verificação é apenas sobre sua existência no processo, já que a Justiça Eleitoral não dispõe de meios para aferir sua veracidade.

Porém, seu conteúdo será importante para análise posterior, quando for realizada a análise da movimentação financeira dos candidatos, conforme será estudado em curso próprio. Veja como é uma declaração de bens gerada a partir do sistema Candex:

3.2. Fotografia

A fotografia deve obedecer aos padrões constantes na resolução. Porém, a qualidade não pode ser aferida objetivamente pelo cartório, a não ser pelo próprio Cand.

Assim, resta verificar apenas: cor de fundo uniforme, ausência de moldura, ser frontal (busto) e a ausência de elementos cênicos e de outros adornos.

Fotografia fora do padrão exigido, por ser irregularidade formal, pode ser corrigida. Para isso, o candidato deve ser intimado para regularização.

A aparente desconformidade da fotografia aliada a indícios de que ela foi obtida pela internet implica na intimação do partido ou coligação para apresentação do formulário do RRC assinado pelo candidato e, ainda, declaração deste de que autorizou o partido ou coligação a utilizar a foto, sob pena de não conhecimento do RRC respectivo.[1]

Art. 27 (...)

§ 9º Havendo indícios de que, por seu grau de desconformidade com os requisitos do inciso II, a fotografia foi obtida pelo partido ou coligação a partir de imagem disponível na internet, sua divulgação ficará suspensa, devendo a questão ser submetida de imediato ao juiz ou relator, o qual poderá intimar o partido ou coligação para que, no prazo de 3 (três) dias, apresente o formulário do RRC assinado pelo candidato e, ainda, declaração deste de que autorizou o partido ou coligação a utilizar a foto.

§ 10. Desatendido o disposto no parágrafo anterior, a conclusão pela ausência de autorização para o requerimento da candidatura acarretará o não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais a que aludem os §§ 2º a 5º do art. 17, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das providências que entender cabíveis.

3.3. Certidões criminais para fins eleitorais

A razão de ser dessa exigência é o fato de que as condenações criminais constituem causas de suspensão dos direitos políticos.

Além disso, as decisões condenatórias criminais, ainda que não transitadas em julgado, podem ensejar a incidência de causas de inelegibilidade. 

EXEMPLOS DE CERTIDÕES

Vamos agora conhecer alguns exemplos de certidões mencionadas nos nossos estudos.

Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual de 1º Grau

Neste exemplo, uma certidão negativa de antecedentes criminais para fins eleitorais, emitida de acordo com o disposto no art. 27, III, b, da Resolução TSE nº 23.609/2019:

(Clique na imagem para acessar em tamanho maior)

 

O cartório eleitoral deverá verificar a apresentação dessa certidão pelo candidato nos autos do PJe, anotar em check list no sistema Cand e providenciar que conste de sua informação a ser juntada oportunamente ao processo digital do candidato (RRC/RRCI).

Todavia, as certidões positivas (que indicam a existência de antecedentes criminais contra o candidato) ensejam a apresentação de “certidão de objeto e pé” (também chamada de certidão narratória), na qual constará o objeto da ação e seu andamento atualizado, permitindo ao Juiz verificar a situação do candidato. Veja: 

(Clique na imagem para acessar em tamanho maior)

A seguir, veja como é o teor de uma certidão de antecedentes criminais expedida pela Justiça Federal de 1º Grau:

É possível que, em razão de homonímia (pessoas com o mesmo nome), a consulta aos órgãos criminais competentes retorne uma certidão “falsamente” positiva. Neste caso, nos termos do art. 27, § 8º da Resolução TSE nº 23.609/2019, o candidato poderá instruir o processo com documentos que esclareçam a situação.

IMPORTANTE:

Alguns Tribunais Regionais Eleitorais realizam convênios com os respetivos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para o fornecimento de certidões criminais.

Certidões de antecedentes criminais em caso de competência por prerrogativa da função (ou foro privilegiado)

A competência por prerrogativa da função (no termo popular - foro privilegiado) ocorre quando determinada pessoa, em razão de investidura em determinada função, deve ser julgado por órgão do judiciário diferente (normalmente uma instância superior) do que normalmente os demais cidadãos que não estão nessas condições são julgados.

Neste caso, o candidato deverá apresentar certidão de antecedentes criminais obtidas perante o órgão do judiciário que detém competência para julgá-lo.

Vejamos alguns dos casos possíveis:

 

IMPORTANTE:

Apesar do recente cancelamento da súmula 394 do STF, a certidão de 2º grau se faz necessária para candidatos que exercem ou já exerceram essa função, pois o processo pode não ter sido baixado para primeiro grau  diante de especificidades do caso, ou outra falha de comunicação que possa gerar omissão da informação daquela ação nas certidões de primeiro grau

IMPORTANTE:

Os candidatos que ocupam ou ocuparam o cargo de prefeito deverão instruir o processo com a certidão negativa obtida junta à respectiva Câmara Municipal.

3.3.1. Orientações Práticas

3.4. Prova de Alfabetização

Uma vez que a Constituição Federal prevê que os analfabetos não podem pleitear cargos eletivos, por serem inelegíveis, caberá ao candidato apresentar prova de sua alfabetização.

No que cabe ao cartório eleitoral, deverá informar se existe algum comprovante de escolaridade no processo.

Os documentos comumente apresentados são certificados de conclusão de curso em algum nível de escolaridade (ensino fundamental, médio ou superior). Não havendo orientação contrária do Juiz Eleitoral, também poderá ser aceito histórico escolar (quando não se concluiu o ano letivo) ou de carteira de exercício profissional que exija curso superior.

De toda forma, caberá ao Juiz, considerar o comprovante de escolaridade apresentado e decidir pela exigência ou não da comprovação alternativa prevista na legislação eleitoral.

O candidato que alegar não contar com documento hábil para comprovar a sua alfabetização “poderá” suprir essa omissão mediante declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de qualquer servidor do cartório eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais.

Nesse caso, o documento produzido na presença do servidor da Justiça Eleitoral será digitalizado pelo Cartório Eleitoral e inserido no PJe com a respectiva certidão informando das circunstâncias da produção do documento (Data, local e hora da presença do candidato e teor do texto produzido).

3.4.1. Orientações Práticas

Jurisprudência:

3.5. Prova da desincompatibilização

Incompatibilidade é como chamamos uma inelegibilidade prevista em lei, decorrente do exercício de cargo, emprego ou função na administração pública ou entidades nas quais o candidato pode se aproveitar de sua condição para beneficiar sua candidatura, afetando o equilíbrio da disputa eleitoral.

Se incorrer em uma das situações legalmente previstas, o candidato deverá se afastar no prazo legal para poder concorrer. Esse afastamento pode ser temporário (só para o período da campanha eleitoral) ou definitivo (não retoma mais o cargo anterior, a depender da situação).

Assim preconiza a Lei Complementar 64/90 (Ficha Limpa) sobre a necessidade de desincompatibilização:

Art. 1º São inelegíveis: (...)

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

VII - para a Câmara Municipal:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;

b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.

Considerando a grande quantidade de hipóteses e situações enumeradas pela LC no 64/90, o TSE desenvolveu um sistema para facilitar a pesquisa onde o usuário informa o cargo em disputa e o cargo exercido e obtêm como resposta o prazo de desincompatibilização, a fundamentação legal e a modalidade do afastamento, podendo ser acessado através do link:

http://www.tse.jus.br/eleicoes/desincompatibilizacao/desincompatibilizacao

Cabe salientar, que este sistema não contempla todas as hipóteses possíveis, de maneira que o TSE disponibilizou a coletânea de jurisprudências organizadas por assunto, onde é possível verificar os julgados mais variados sobre o tema desincompatibilização com o propósito de embasar as situações atípicas disponível através do link:

http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/jurisprudencia-por-assunto.

Na prática, o Cartório Eleitoral possui poucos meios de identificar a incidência de hipótese de desincompatibilização.

No formulário RRC/RRCI, o candidato deverá preencher a indicação de ocupação ou se exerce cargo em comissão ou função comissionada na administração pública, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo que ocupa e a quais eleições já concorreu.

Uma vez declarada uma das condições acima descritas, o candidato deverá apresentar a respectiva prova da desincompatibilização. Caberá ao cartório eleitoral conferir essa situação e informar a ocorrência para análise pelo Juiz Eleitoral.

No caso de o candidato omitir essa informação, caberá aos legitimados apresentarem a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura ou notícia de inelegibilidade, apresentando as provas necessárias ao convencimento do Juiz.

Não sendo apresentada AIRC no prazo legal, o Juiz Eleitoral, conforme seu entendimento, poderá não conhecer alegações extemporâneas, por tratarem-se as incompatibilidades de hipóteses de inelegibilidades não previstas diretamente na Constituição Federal.

3.6. Cópia de documento oficial de identificação

São classificados como documentos de identidade todos os documentos oficiais que têm o poder de comprovar inequívoca e irrefutavelmente a identidade de um indivíduo, seja perante aos órgãos públicos ou privados.

Cabe ao cartório, verificar a apresentação de um documento apto a identificação civil do candidato.

LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009

Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade;

II – (Revogado)

III – carteira profissional;

IV – passaporte;

V – carteira de identificação funcional;

VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

LEI Nº 6.206, DE 7 DE MAIO DE 1975

Art 1º É válida em todo o Território Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional.


3.7. Propostas de governo

Esse item constará apenas do RRC dos candidatos a Prefeito, conforme art. 27, inciso VII da Resolução do Registro de Candidaturas.

Não há padrão, conteúdo mínimo ou forma prescrita para esse documento.

Na prática, o Cartório Eleitoral deve apenas informar sobre a presença ou ausência de tal documento.

3.8. Validação das informações na urna eletrônica

Durante o prazo de impugnação ao pedido de registro, os cartórios eleitorais deverão efetuar a verificação das fotografias na urna eletrônica, para subsidiar a análise do pedido pelo juiz eleitoral.

A validação do nome e do número com o qual o candidato concorrerá, do cargo, do partido político, do gênero e da qualidade técnica da fotografia é feita em um sistema chamado VVFoto.

Até as últimas eleições, o sistema VVFoto era instalado na urna eletrônica para possibilitar a visualização dos dados dos candidatos, apresentando as opções de aceitá-los ou rejeitá-los, indicando o motivo para rejeição.

Ao final, a urna eletrônica emitia um relatório e gerava um arquivo a ser salvo em mídia, para importação pelo sistema Cand. O resultado integrava a informação do cartório eleitoral. Sendo o caso, deveria ser indicado o motivo da rejeição dos dados considerados irregulares.

Sendo mantida para as eleições de 2020 a mesma sistemática do sistema VVFoto, à vista da informação sobre a rejeição de algum dado, o candidato será intimado para sanar a irregularidade no prazo de 3 dias.

Quando a foto é apresentada novamente pelo candidato, em virtude de irregularidade ou por mera substituição por motivação do próprio candidato, o procedimento do VVFoto tem que ser refeito para aquele candidato.

Uma vez atendida, o cartório eleitoral deverá verificar sua regularidade, registrando o fato no sistema Cand e tomando as providências cabíveis para que os dados possam ser extraídos e importados corretamente nas urnas eletrônicas.

Os procedimentos técnicos de execução da verificação das fotografias na urna eletrônica serão informados quando da liberação do sistema CAND.

4. Reeleição do chefe do executivo

A partir da informação se é candidato à reeleição e/ou qual cargo eletivo que ocupa, constante no formulário RRC, é possível verificar também se o candidato não está infringindo a proibição legal de exercer o mandato de Chefe do Poder Executivo por mais de duas vezes seguidas:

Art. 14 (...)

§ 5º O presidente da República, os governadores, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente .

5. Renúncia do chefe do executivo para concorrer a outro cargo

O cartório eleitoral se serve do formulário RRC que deve ser preenchido com a indicação de qual cargo eletivo o candidato ocupa.

Caso ocupe um mandato de Chefe do Poder Executivo, em qualquer esfera, deverá renunciar para concorrer a outro cargo.

Exceção a essa regra ocorre para os que estão no exercício do mandato de Vice do Poder Executivo, nos termos do artigo 1º, § 2º da LC 64/90, salvo se substituírem o titular nos seis meses antes da Eleição.

Art. 1º (...)

§ 2º O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

A hipótese não se confunde com o instituto da reeleição, onde o chefe do executivo (ou quem venha a sucedê-lo no curso do mandato) poderão candidatarem-se por um único período subsequente, não necessitando afastarem-se do cargo.

6. Inelegibilidade por parentesco com chefe do executivo

A Lei Complementar 64/90 impede a candidatura de cônjuges e parentes de Prefeitos, nos municípios onde exercem o cargo.

Para fins de inelegibilidade por parentesco devem ser considerados:

  • consanguíneos: com vínculo biológico;
  • afins: originários do vínculo matrimonial ou da união estável,
  • até o segundo grau: pais, avós, filhos, netos, sogro, sogra, genros, noras, padrasto, madrasta, enteados e cunhados do Prefeito.

Para que algum dos parentes do Prefeito citados acima possam concorrer a esse cargo, o atual Prefeito deverá renunciar ao cargo até 6 meses antes da data da eleição. O candidato “parente” deverá comprovar no seu processo de registro de candidatura esse afastamento.

Caberá ainda ao candidato informar no formulário do RRC/RRCI se possui esse parentesco, presumindo-se verdadeira a declaração. Em todo o caso, a candidatura estará sujeita a impugnação pelos legitimados, que poderão apresentar prova que afaste a presunção de  veracidade da declaração do candidato.

Jurisprudência:

Súmula-TSE nº 6

São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

Para verificar jurisprudência selecionada do TSE sobre inelegibilidade por parentesco:

http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/jurisprudencia-por-assunto

Procurar pelo verbete “parentesco”.

7. Verificação da quitação eleitoral

Uma vez que a Resolução TSE nº 23.609/2019 prevê que a quitação eleitoral será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, ao candidato é dispensada a apresentação de certidão para esse fim.

Importante ressaltar que nova funcionalidade do Sistema Elo reconhece automaticamente a quitação do débito do eleitor. Em razão disso, o comprovante de pagamento de multa eleitoral não precisará mais ser apresentado aos cartórios eleitorais.

Para maiores informações:

http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Abril/comprovante-de-pagamento-de-multa-eleitoral-nao-precisara-mais-ser-apresentado-aos-cartorios-eleitorais

7.1. Parcelamento de multa eleitoral

No entanto, considerando que ainda não há possibilidade de registro de pagamentos de parcelas decorrentes da aplicação de multas eleitorais no cadastro de eleitores, em princípio, o Sistema Cand apontará a existência de débito para o eleitor.

Da mesma forma, não serão apontadas as quitações que se efetivarem após o fechamento do cadastro eleitoral.

Caberá ao cartório verificar a regularidade do pagamento dessas parcelas da seguinte forma:

Caso o parcelamento tenha sido deferido pelo Juiz Eleitoral no mesmo processo em que a multa foi aplicada (por uma propaganda irregular em outra eleição, por exemplo), o candidato deverá apresentar certidão de quitação circunstanciada do Juízo Eleitoral onde o processo tramita, atestando a regularidade no pagamento das parcelas.

Por sua vez, na hipótese de o débito ter sido inscrito em dívida ativa e o parcelamento ter sido obtido diretamente junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, o candidato deverá apresentar certidão positiva com efeitos de negativa, expedida por aquele órgão.

Em todo caso, caberá ao candidato diligenciar para a obtenção e apresentação desses documentos.

7.2. Eleitor em débito na data do pedido de registro de candidatura

Constatado que o eleitor tenha débito decorrente de multa eleitoral na data da apresentação seu pedido de registro de candidatura, ele poderá pagá-lo ou comprovar o parcelamento e respectivo pagamento das parcelas até o julgamento do registro.

Procedendo dessa forma, o candidato poderá afastar sua ausência de quitação eleitoral.

Nessa hipótese, caberá ao candidato apresentar em tempo hábil os comprovantes de pagamento para juntada aos autos e informação ao Juiz pelo cartório eleitoral.

7.2.1. Orientações Práticas

Jurisprudência:

8. Providências em caso de irregularidades detectadas

Havendo falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido ou coligação, deverão eles ser intimados para sanar as irregularidades apontadas no prazo de 3 dias.

Note que a Resolução TSE nº 23.609/2019 menciona que essa intimação poderá ser realizada de ofício, ou seja, independentemente de pedido das partes.

Assim, poderá decorrer tanto da ausência de um documento apontada pelo cartório, como pela apuração, pelo Juiz Eleitoral, de algum impedimento que não tenha sido objeto de impugnação.

8.1. Orientações Práticas


 

Jurisprudência:

9. Requisição de documentos em poder do partido/coligação/candidatos

Há alguns documentos previstos na Resolução TSE nº 23.609/2019 que os partidos ou coligações deverão preservar por um prazo.

Com a implantação do PJe, deixou de fazer sentido a apresentação física dos documentos ao cartório eleitoral.

Assim, via de regra, os documentos impressos e assinados deverão ser preservados até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais

Considerando necessário, o Juiz poderá requisitar documentos em posse do partido/coligação/candidatos para dirimir dúvidas. A intimação para manifestação em 3 dias deverá observar o tópico anterior.

Abaixo relacionam-se hipóteses de aplicação dessa regra no registro de candidaturas:

 

 

Em todo o caso, o Juiz Eleitoral sempre poderá, por iniciativa própria ou por pedido das partes, determinar a apresentação de qualquer desses documentos quando entender necessário.

Deixando de ser atendida a intimação para apresentação do documento e havendo conclusão pela ausência de autorização do candidato para a apresentação de seu pedido de candidatura, o Juiz poderá decidir por não aceitar o RRC.

Sendo o caso, esse RRC deixará de ser considerado, inclusive para o cálculo dos percentuais mínimo e máximo aplicáveis às candidaturas de cada gênero.

Além disso, o Juiz comunicará o Promotor Eleitoral, que poderá solicitar a instauração de inquérito para apurar a existência de crime por parte dos responsáveis.

Sempre que houver descumprimento à determinação de apresentação de documentos pelos responsáveis pela sua guarda, o Juiz poderá, em decisão fundamentada, levar em conta a situação do processo para mudar o ônus da prova previsto no art. 373, do Código de Processo Civil.

10. Procedimento em caso de homonímia

A homonímia ocorre quando dois ou mais candidatos se inscrevem com o mesmo nome que irá para a urna eletrônica.

Nesse caso, se o Juiz tiver dúvida, determinará a intimação d(o)s candidato(s) para que apresente(m) provas de que é(são) conhecidos por aquele nome indicado no(s) registro(s).

A prioridade para utilização de determinado nome para constar da urna eletrônica é do candidato que:

  1. até 15 de agosto, já estiver exercendo mandato eletivo;
  2. tenha exercido mandato eletivo nos últimos 4 anos;
  3. já tenha se candidatado com o nome indicado nos últimos 4 anos.

Ocorrendo alguma dessas hipóteses, os demais candidatos ficarão proibidos de utilizarem esse nome para realizar propaganda eleitoral.

Não sendo nenhum dos casos, terá preferência o candidato que comprovar que o nome por ele indicado o identifica por sua vida política, social ou profissional.

Também nessa hipótese os outros não poderão utilizar o mesmo nome.

Se mesmo depois de aplicados esses critérios a situação não for resolvida, os candidatos deverão ser notificados para que, em 2 dias, cheguem a um acordo sobre os nomes a serem usados.

Caso não seja possível referido acordo, ambos deverão ser registrados com o nome e sobrenome que constam nos respectivos registros.

 

11. Divulgação de documentos

Todas as informações e documentos dos Partidos e Candidatos inseridos no CANDex serão divulgados pela Justiça Eleitoral em seus portais através da página do DivulgaCandContas.

O pedido de registro de candidatura já vem acompanhado de declaração de ciência do candidato de que os dados e documentos que ele apresentar estarão divulgados na internet.

Conforme vimos anteriormente, ao receber os dados enviados pelo sistema Candex, o sistema Cand providenciará a publicação de todos esses documentos no site do TSE.