Unidade III
1. Análise dos registros e PJe
1.5. Verificação das informações da ata de convenção partidária
A Resolução TSE 23.609/2019 elenca as informações que obrigatoriamente deverão constar na ata da convenção partidária:
(...) Art. 7º A ata da convenção do partido político conterá os seguintes dados:
- local;
- data e hora;
- identificação e qualificação de quem presidiu;
- deliberação para quais cargos concorrerá;
- no caso de coligação, o nome, se já definido, e o nome dos partidos que a compõe;
- o representante da coligação, nos termos do art. 5º, se já indicado, ainda que de outro partido; e
- relação dos candidatos escolhidos em convenção, com a indicação do cargo para o qual concorrem, o número atribuído conforme os arts. 14 e 15 desta Resolução, o nome completo, o nome para urna, a inscrição eleitoral, o CPF e o gênero.
Em caso de DRAP de coligação, confira se nas atas de cada partido que a compuser constam as mesmas escolhas para:
- representante perante a Justiça eleitoral;
- nome da coligação,
- candidatos escolhidos, e
- demais requisitos previstos para os DRAPs em geral.
Caso seja constatada alguma inconsistência, o cartório deverá fazê-la constar da informação prevista no art. 35 da Resolução TSE nº 23.609/2019, submetendo ao Juiz Eleitoral.
Relembrando o que vimos na unidade 1, vale mencionar que compete ao órgão de direção superior do próprio partido deliberar sobre a validade ou regularidade das decisões tomadas nas convenções partidárias.
Se dessa deliberação resultar anulação da convenção, o partido deverá observar o prazo máximo de 10 dias contados do fato para comunicar à Justiça Eleitoral.
Nesse caso, caberá ao cartório eleitoral informar a ocorrência no respectivo DRAP.