Unidade III

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1. Análise dos registros e PJe

Até a eleição de 2016, toda experiência dos cartórios eleitorais esteve calcada na verificação de processos físicos, formados a partir da entrega de documentação em cartório, acompanhada de mídia gerada pelo sistema Candex.

Essa mídia continha arquivos com os dados eletrônicos dos registros para leitura pelo cartório eleitoral e transmissão, via sistema Cand, ao TSE. O cartório permanecia com vias de documentos assinados em papel, que compunham os autos de registros de candidaturas.

A partir da implantação do PJe, os pedidos de registro e a respectiva documentação não serão mais entregues em papéis impressos à Justiça Eleitoral.

Os documentos assinados pelos partidos/representantes/candidatos permanecerão sob a guarda dos responsáveis e os documentos enviados à Justiça Eleitoral via sistema Candex receberão uma assinatura digital do sistema Cand, que permitirá sua autuação no PJe.

Como pudemos ver mais detalhadamente no módulo 1, nos termos previstos na própria Resolução TSE nº 23.609/2019, a autuação dos processos de registro de candidaturas no PJe deverá ocorrer de forma automática, a partir dos dados do sistema CAND, sendo que os documentos incluídos no Candex serão juntados aos autos digitais no PJe, repetindo, em parte, o procedimento já adotado nos processos de registro de candidaturas das eleições de 2018.

Portanto, após a autuação dos processos de DRAPs e de RRCs no PJe, caberá ao cartório examinar minuciosamente a documentação do processo a fim de prestar as informações que servirão de subsídio para a decisão do Juiz Eleitoral.