Unidade II
8. Registro de candidaturas como processo jurisdicional – incidência da Lei Complementar n. 64/90
8.6. Litisconsórcio
O litisconsórcio ocorre quando mais de uma pessoa, física ou jurídica, integrar um dos polos do mesmo processo. Poderá ser de autores, de réus ou dos dois lados.
Quando o cartório eleitoral recebe um processo de prestação de contas anual, devem ser partes o partido (pessoa jurídica) e os respectivos presidente e tesoureiro. Este é um exemplo de litisconsórcio.
O litisconsórcio será ativo quando houver mais de uma pessoa como autores da ação (aqueles que entram com o processo).
Por outro lado, será passivo, quando houver mais de uma parte no pólo demandado (contra quem é proposta a ação).
Poderá ainda ser facultativo, no caso de constituir opção das partes, entrarem no processo ou defenderem-se conjuntamente. Se as partes não atuarem juntas em um caso de litisconsórcio facultativo, não haverá nulidade.
Diferentemente, tratando-se de hipótese de litisconsórcio necessário, não há opção de atuar no processo ou não. As partes são obrigadas a entrarem na lide para defenderem seus interesses. Por exemplo: candidatos a prefeito e vice são litisconsortes necessários em ações que possam implicar cassação do registro ou do diploma.
No caso das prestações de contas anuais, citado anteriormente, partido - pessoa jurídica, presidente e tesoureiro deverão obrigatoriamente estar presentes e representados no processo.
Por isso diz-se que se trata de uma rara hipótese de litisconsórcio (mais de uma pessoa) ativo (são eles que apresentam o processo) necessário (não haverá apreciação do pedido se todos eles não forem partes).