Unidade II
8. Registro de candidaturas como processo jurisdicional – incidência da Lei Complementar n. 64/90
8.2.1 Legitimidade ativa para ajuizamento da AIRC no RRC
Em RRCs:
- Candidatos;
- Partidos políticos (se não estiver coligado);
- Coligações; e
- Ministério Público Eleitoral
Os candidatos são legitimados desde que tenham sido indicados em convenção partidária e apresentado requerimento de registro de candidatura. Não é necessário que o candidato impugnante dispute o mesmo cargo que o candidato impugnado. Desse modo, por exemplo, um candidato ao cargo de vereador é parte legítima para impugnar o pedido de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito.
Em regra os partidos políticos coligados não podem propor AIRC isoladamente.
Entretanto, os partidos políticos são legitimados para propor ação de impugnação ao registro de candidatura, exceto no sistema majoritário, quando estiverem coligados, pois todos os partidos estarão isolados quanto ao pleito proporcional.
Nesse sentido, conforme entendimento do TSE, ainda que esteja coligado na chapa majoritária, o partido terá legitimidade para apresentar, isoladamente, AIRC em face de candidatos inscritos em vagas do sistema proporcional.
Exemplificando: partido A encontra-se coligado para a majoritária com partidos B, C e D, formando a COLIGAÇÃO ABCD. Por força de lei, todos aparecem isolados para disputa dos cargos do sistema proporcional.
Para propor AIRC em face da candidata concorrente X, ao cargo de prefeita, o partido A não terá legitimidade para agir isoladamente, pois, somente poderão apresentar AIRCs de forma isolada se for para questionar a validade da própria coligação. Apenas a COLIGAÇÃO ABCD terá legitimidade para impugnar.
Já para opor AIRC em face do candidato Y, que disputa cargo de vereador, qualquer partido adversário (posto que todos estarão isolados na proporcional), terá legitimidade de fazê-lo isoladamente.
Caso o partido não se encontre coligado nem para majoritária, nem para proporcional, terá legitimidade para propor AIRC em face de qualquer candidato (prefeito/vereador).
Em todos os outros casos, apenas a coligação, representada na forma prevista pela Resolução TSE nº 23.609/2019, poderá impugnar registros de candidaturas.
O Ministério Público Eleitoral possui legitimidade em razão da atribuição prevista na Constituição Federal de atuar como fiscal da lei e do regime democrático de direito.
Há exceção quanto aos membros do Ministério Público Eleitoral que, nos 2 (dois) anos anteriores tenham disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária, os quais não poderão impugnar o registro de candidato.
A impugnação por parte do candidato, partido político ou coligação não impede a ação do Ministério público no mesmo sentido.
O eleitor não é legitimado para propor a AIRC, mas poderá, desde que esteja no gozo de seus direitos políticos, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, que será processada nos termos do art. 44 da Res.-TSE n. 23.609/2019.
Mas qual seria a diferença prática entre um eleitor propor uma AIRC ou apresentar uma Notícia de Inelegibilidade?
A principal delas é que na Notícia de Inelegibilidade o eleitor não se torna parte do processo. Isso quer dizer que não será intimado para manifestar-se sobre a defesa do candidato ou da decisão do Juiz. Por consequência, também não poderá recorrer para as instâncias superiores.