Unidade II

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7. Tramitações e julgamentos individuais dos integrantes das chapas majoritárias (Prefeito e Vice-Prefeito)

Nas eleições de 2016, os pedidos de registro de candidaturas de uma mesma chapa para concorrer a cargos majoritários deveriam ser apensados, processados e julgados conjuntamente (sendo até facultado uma única autuação para candidatos integrantes da chapa).

Os pedidos eram julgados com uma única decisão devendo nela ser apontado, em caso de indeferimento, qual dos candidatos não atendia aos requisitos legais para o registro da candidatura.

Com o advento do PJE essa realidade foi alterada para as eleições de 2020. Os processos dos candidatos a vice devem ser associados no PJe aos processos dos respectivos titulares, porém, tramitarão de forma independente.

Isso, porque a “associação” no PJe, que equivale ao apensamento dos processos físicos, mantém o trâmite dos processos independentes entre si.

Portanto, ao apensar um processo a outro no PJe (por meio da associação), a movimentação processual de um não implica na movimentação processual do outro, devendo ambos serem movimentados separadamente.

É interessante, para fins de gerenciamento dos procedimentos no PJe, que sejam criadas etiquetas todas as vezes que sejam realizados apensamentos/associações de processos no PJe.

Quanto ao julgamento dos registros de candidatos a prefeito e seus respectivos candidatos a vice-prefeito, os processos de registro deverão ser julgados individualmente (não mais conjuntamente), porém, na mesma oportunidade.

Destaque-se que o resultado do julgamento do processo do titular deve ser certificado no processo de registro do respectivo candidato a vice da mesma chapa e vice-versa.

Também não se pode esquecer que a chapa que concorre ao cargo majoritário é una e indivisível e que eventual indeferimento de um dos registros contamina a chapa que não poderá concorrer aos cargos pleiteados.

Assim sendo, a sentença que julgar requerimento de registro de prefeito e vice-prefeito deve constar o resultado da análise quanto ao candidato e também quanto à chapa (caso um dos candidatos seja julgado como indeferido, a chapa deverá ser julgada indeferida, constando a informação de ambas as sentenças).

Por fim, caso haja recurso sobre eventual indeferimento de um dos pedidos de registro da chapa majoritária, apenas o processo que ocorrer a interposição de recurso será remetido à instância superior (diferentemente do que ocorria em 2016, quando se mantinham os processos apensados ainda que interposto recurso apenas sobre uma das candidaturas).