Bom dia Vinicius, desculpe mas não ficou muito clara a dúvida do colega.
O art 72 da Resolução 23.609/19, § 7º fala que sera indeferido o pedido de substituição caso não seja observada a proporcionalidade do art 17 . E o artigo nada fala quanto ao transito em julgado do processo de DRAP.
Como resolver isso? Vou colar abaixo o artigo. Obrigada
Me corrija se estiver entendendo errado mas para ter candidato indeferido, cancelado ou cassado eu ja teria que ter o julgamento do DRAP e , muito provavelmente, o transito em julgado. Como resolver essa questão que realmente acontece.
Obrigada
Art. 72. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 17).
...
§ 7º Será indeferido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero previstos no § 2º do art. 17 desta Resolução.