Fórum de Dúvidas - Unidade I

12.3. Substituição de candidatos: hipóteses e prazos

12.3. Substituição de candidatos: hipóteses e prazos

por JOSÉ ROBERTO RUSCH -
Número de respostas: 2

a) Estando todos os RRC julgados de um determinado partido, sem trânsito em julgado, vindo a falecer uma candidata mulher que venha a alterar os percentuais de gênero para o cargo de Vereador para, por exemplo, 80% e 20%, como proceder ?

b) Estando todos os RRC julgados de um determinado partido, transitados em julgados, vindo a falecer uma candidata mulher que venha a alterar os percentuais de gênero para, por exemplo, 80% e 20%, ignora-se essa situação pelo princípio da segurança jurídica ?

c) Os candidatos substitutos não precisam terem sido escolhidos em convenção, ou seja, terem ficado como suplentes na convenção ?  São escolhidos com base em uma mera decisão interna da comissão executiva do partido, é isso ?

Em resposta à JOSÉ ROBERTO RUSCH

Re: 12.3. Substituição de candidatos: hipóteses e prazos

por CARLOS VINICIOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE -

Prezado Roberto, bom dia.

A cada modificação da composição dos candidatos (seja em caso de substituição, vaga remanescente etc.), deverá ser observado a distribuição entre os gêneros, sem dúvida enquanto o DRAP ainda não tiver com trânsito em julgado. Com o DRAP transitado em julgado, a princípio, prevalece o princípio da estabilização da coisa julgada material e da segurança jurídica, salvo questões que por ventura evidenciem fraude, que deverão ser averiguadas pelo Ministério Público Eleitoral.

Os candidatos substituídos não precisam ter sido escolhidos em convenção. Na convenção são escolhidos os candidatos que farão parte do pedido coletivo inicial, e eventual pedido individual, caso o partido não envie o RRC no prazo legal.

Atenciosamente,

Vinicios


Em resposta à CARLOS VINICIOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE

Re: 12.3. Substituição de candidatos: hipóteses e prazos

por BIANCA BENVENUTI -

Bom dia Vinicius, desculpe mas não ficou muito clara a dúvida do colega.

O art 72 da Resolução 23.609/19, § 7º fala que sera indeferido o pedido de substituição caso não seja observada a proporcionalidade do art 17 . E o artigo nada fala quanto ao transito em julgado do processo de DRAP.

Como resolver isso?  Vou colar abaixo o artigo. Obrigada

Me corrija se estiver entendendo errado mas para ter candidato indeferido, cancelado ou cassado eu ja teria que ter o julgamento do DRAP e , muito provavelmente, o transito em julgado. Como resolver essa questão que realmente acontece. 

Obrigada

Art. 72. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 17).

...

§ 7º Será indeferido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero previstos no § 2º do art. 17 desta Resolução.