Representação dos partidos e das coligações perante a Justiça Eleitoral

Representação dos partidos e das coligações perante a Justiça Eleitoral

por PAULO ROBERTO FRAMIL FERNANDES -

Os partidos políticos integrantes de coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos ...

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Os partidos políticos integrantes de coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral.

Ainda, a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada ou por delegados indicados pelos partidos políticos que a compõem, podendo nomear, no âmbito da circunscrição até três delegados perante o Juízo Eleitoral.

A dúvida é se cada partido participante da coligação designará seu representante ou se designarão, conjuntamente, um único representante?

Caso a representação ocorra por delegados, serão 3 (três) para a coligação ou 3 (três) delegados por partido participante da coligação?

Ainda, até em que momento deverá ser efetivada a indicação do representante?

Fraternalmente,

Framil 

Re: Representação dos partidos e das coligações perante a Justiça Eleitoral

por CARLOS VINICIOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE -

Prezado Framil,

O representante assume papel semelhante ao presidente desse ente temporário que é a coligação partidária. Ele é escolhido pelos partidos da coligação na ...

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Prezado Framil,

O representante assume papel semelhante ao presidente desse ente temporário que é a coligação partidária. Ele é escolhido pelos partidos da coligação na convenção partidária, mas será apenas uma pessoa a exercer essa função. O ideal é que conste nas respectivas atas das convenções de cada partido o nome do representante escolhido por eles (ou, ao menos, a menção de que o partido X escolherá o representante da coligação).

Com relação aos delegados, eles são no limite de três para a coligação, independentemente do número de partidos coligados e seguem o mesmo critério de indicação na convenção partidária e deverão constar na ata da convenção.

Atenciosamente,

Vinicios

Re: Representação dos partidos e das coligações perante a Justiça Eleitoral

por JOSÉ ROBERTO RUSCH -

No caso de algum impedimento momentâneo do Representante da coligação para se manifestar perante o Juízo, quem deve assinar referida manifestação ?  Obrigatoriamente os 3 ...

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No caso de algum impedimento momentâneo do Representante da coligação para se manifestar perante o Juízo, quem deve assinar referida manifestação ?  Obrigatoriamente os 3 Delegados juntos  ou  apenas 1 dos Delegados ?

Re: Representação dos partidos e das coligações perante a Justiça Eleitoral

por CARLOS VINICIOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE -

Prezado Roberto,

A legislação não faz menção a atuação conjunta dos delegados, podendo ser em número de ATÉ três, portanto, smj, a assinatura de um deles seria suficiente.

At...

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Prezado Roberto,

A legislação não faz menção a atuação conjunta dos delegados, podendo ser em número de ATÉ três, portanto, smj, a assinatura de um deles seria suficiente.

Att,

Vinicios