Os partidos políticos integrantes de coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral.
Ainda, a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada ou por delegados indicados pelos partidos políticos que a compõem, podendo nomear, no âmbito da
circunscrição até três delegados perante o Juízo Eleitoral.
A dúvida é se cada partido participante da coligação designará seu representante ou se designarão, conjuntamente, um único representante?
Caso a representação ocorra por delegados, serão 3 (três) para a coligação ou 3 (três) delegados por partido participante da coligação?
Ainda, até em que momento deverá ser efetivada a indicação do representante?
Fraternalmente,
Framil