Quando houver renúncia ou falecimento de candidato, com ou sem substituição, a nova % de gênero deve ser motivo de indeferimento do drap? e se o drap já estiver julgado (aprovado) e houver nova % de gênero fora dos 70-30, não tem o que fazer?
Se o DRAP não tiver transitado em julgado, o cálculo da quota de gênero deve ser considerado. Em caso de trânsito em julgado, a questão deve ser avaliada pelo Juiz Eleitoral, para, se assim entender, solicitar a manifestação do MPE no caso para averiguação de eventual fraude.
Att,
Vinicios