Prezado Tiago,
De forma geral, Conforme o caput do artigo 94 da Leis das Eleições (Lei 9.504/1997), os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
Com relação à tramitação prioritária da AIME e AIJE, as mesmas deverão observar celeridade, até mesmo em decorrência de constituir meta nacional da Justiça Eleitoral, definida pelo CNJ, o julgamento de processo que possam importar em perda de mandato eletivo.
Att,
Vinicios Cavalcante.