De acordo o art. 8º da Lei n. 9.504/97, o partido deverá lavrar uma ata e a respectiva lista de presença em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral.
Em ano de eleição municipal, os partidos costumam "abrir" livros novos para registrar as atas de convenção. Consequentemente, tais livros são apresentados no Cartório Eleitoral para abertura e coleta de rubrica nas páginas. Considerando as circunstâncias de pandemia, para evitar a circulação de papeis e o atendimento presencial, há alguma orientação especial a respeito dessa formalidade exigida para tais livros?