Unidade I
11. DRAP: O que é?
11.4. Preenchimento de percentual para cada gênero
A Lei das Eleições determina que o Partido deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Vejamos como esse cálculo é feito.
Nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.609/2019:
Art. 17. Cada partido político poderá registrar candidatos para (...) as Câmaras Municipais, no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher (...).
§ 1º No cálculo do número de lugares previsto no caput deste artigo, será sempre desprezada a fração, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior.
§ 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero.
§ 3º No cálculo de vagas previsto no § 2º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos gêneros e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro.
§ 4º O cálculo dos percentuais de candidatos para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político, com a devida autorização do candidato ou candidata, e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição.
Em 2018, o TSE respondeu a uma consulta da Senadora Maria de Fátima Bezerra, do PT-RN, sobre o assunto, clique aqui para acessar o conteúdo.