Unidade I
Site: | Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul |
Curso: | Registro de Candidaturas 2020 / Público alvo: SERVIDORES - Turma 1 |
Livro: | Unidade I |
Impresso por: | Usuário visitante |
Data: | sexta-feira, 22 nov 2024, 09:53 |
Índice
- 1. Informações gerais das eleições de 2020
- 2. Importância do registro de candidaturas no processo eleitoral
- 3. Treine no PJe homologação!
- 4. Novidade
- 5. Convenções partidárias
- 6. Sistema Candex: disponibilidade e forma de acesso pelos partidos políticos
- 7. Prazo para julgamento de todos os registros, inclusive os impugnados
- 8. Prazo do Juiz Eleitoral
- 9. Orientações Práticas
- 10. Obrigação do cartório de acompanhamento do processamento de todos os registros até o trânsito em julgado
- 11. DRAP: O que é?
- 11.1. Documentos que devem acompanhar o DRAP
- 11.2. Validade/vigência do órgão partidário
- 11.3. Dissidência partidária
- 11.4. Preenchimento de percentual para cada gênero
- 11.5. Preenchimento de percentual para cada gênero - Continuação
- 11.6. Denominação das coligações
- 11.7. Representação dos partidos e das coligações
- 11.8. Atuação das coligações
- 11.9. Causas para indeferimento do DRAP
- 12. RRC: O que é?
- 13. RRCI: O que é?
- 14. Diferenças entre RRC e RRCI
- 15. Integração CAND-PJe
1. Informações gerais das eleições de 2020
OBJETIVO DO MÓDULO:
- análise do que é o processo eleitoral, como ele se desenvolve e quais são os seus principais prazos.
INFORMAÇÕES GERAIS:
- Data das eleições: 04/10/2020 (em definição)
- Cargos disputados: Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador
- Número de candidaturas possíveis:
- Prefeito e Vice-Prefeito: 1 para cada vaga, por partido ou coligação majoritária;
- Vereador: 150% do número de cadeiras disponíveis na Câmara Municipal, para cada partido (proibida coligação para eleições proporcionais).
2. Importância do registro de candidaturas no processo eleitoral
O registro de candidaturas tem início com o alistamento eleitoral, o primeiro passo para que um dia esse eleitor ou eleitora possa vir a exercer um cargo político.
Segundo Pedro Lenza (2009, p. 785) nos ensina:
Os direitos políticos nada mais são do que instrumentos por meio dos quais a CF garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta, seja indiretamente.
Por participação na vida política, devemos entender a possibilidade de eleger os representantes políticos do povo (capacidade eleitoral ativa), bem como a possibilidade que o indivíduo tem de se tornar um representante ˗ capacidade para ser eleito (capacidade eleitoral passiva).
Todo cidadão que deseja concorrer a um cargo eletivo deve passar por algumas etapas, atender a algumas condições, sem incidir em outras.
O eleitor deve atender a requisitos de elegibilidade, de registrabilidade e não incidir em causa de inelegibilidade, que serão trabalhadas em momento oportuno.
Mas é a partir da entrega do pedido de registro de candidatura que o eleitor se torna efetivamente candidato. E habilita-se para utilizar recursos eventualmente arrecadados e auferir novos, bem como praticar atos de sua campanha eleitoral.
O período de processamento dos registros de candidaturas envolve várias tarefas. Por isso, é preciso planejamento e controle de cada passo durante o processamento dos registros.
2.1. Orientações Práticas
3. Treine no PJe homologação!
Para a novidade do PJe, desde já sugerimos que você treine as funcionalidades do sistema na versão de “homologação”, disponível no seu Tribunal, a expedição de editais, juntada de documentos, elaboração de minutas.
4. Novidade
A recente decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no Processo Administrativo 0600416-12.2020.6.00.0000, determinou que os Tribunais Regionais Eleitorais, independentemente de provocação do órgão partidário ou de pedido para a regularização das contas, deverão proceder ao levantamento, no sistema SGIP, das suspensões de registros e anotações de órgãos partidários estaduais e municipais, determinadas em decorrência do julgamento das contas, tidas como não prestadas.
Tal levantamento aplica-se tanto às prestações de contas anuais dos órgãos partidários quanto às contas de campanha.
Tal comando não impede que o juízo competente para o julgamento das contas do órgão partidário regional ou municipal determine nova suspensão, como consequência de decisão transitada em julgado proferida em procedimento específico de suspensão de registro, conforme vier a ser futuramente regulado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
5. Convenções partidárias
As convenções são instâncias deliberativas partidárias onde seus filiados irão decidir a respeito da escolha dos candidatos e formação das coligações para um determinado pleito.
Segundo a doutrina majoritária e obedecendo aos critérios estabelecidos nos respectivos estatutos partidários, todos os regularmente filiados possuem direito subjetivo político de participar das eleições, portanto, as convenções são o momento de escolha de quais possuem o maior apoio dentro daquele partido.
Na escolha dos candidatos para o cargo de prefeito, vice-prefeito e vereadores, a convenção será conduzida pelo diretório municipal, quando constituído, ou pela comissão provisória municipal.
5.1. Prazos
De acordo com a regra prevista no artigo 6º da Resolução TSE n. 23.609/2019, a escolha de candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, obedecidas às normas estabelecidas no estatuto partidário (Lei n. 9.504/1997, arts. 7º e 8º).
5.2. Locais de Realização
Para realização da convenção, os partidos deverão observar seus estatutos, conforme permissivo do art. 7º, caput, da Lei n. 9.504/1997, a Lei Eleitoral.
Na realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento, conforme art. 8º, §2º, combinado com o art. 73, I, parte final, ambos da LE.
Neste caso, é necessário que haja comunicação por escrito ao responsável pela repartição pública, com antecedência mínima de uma semana, informando acerca da intenção de realizar a convenção naquele local.
O partido ainda deverá providenciar a realização de vistoria, às suas expensas, acompanhada por seu representante e pelo responsável pelo prédio público.
Havendo mais de um partido interessado, com coincidência de datas de pedidos, deverá ser respeitada a ordem de protocolo das comunicações.
Recentemente, em consultas formuladas ao Tribunal Superior Eleitoral, a Assessoria Consultiva do TSE se manifestou no sentido de que não há óbice, sob o ângulo jurídico, à realização de convenções partidárias em formato virtual. Até a consolidação desse material, não houve manifestação do Tribunal em sede de julgamento das consultas. Para maiores informações, verifique o andamento processual dos processos no TSE:
- 0600479-37.2020.6.00.0000
- 0600460-31.2020.6.00.0000
- 0600413-57.2020.6.00.0000
Verifique a consulta pública dos processos no PJe do TSE no link.
Ainda, o Projeto de Lei n. 2197/2020, prevê o acréscimo do § 3º ao art. 8º da Lei n. 9.504/1997, para permitir que as convenções partidárias possam ser realizadas em ambiente virtual mediante o emprego de plataforma digital que permita, inclusive, a certificação dos requisitos exigidos na legislação eleitoral e nos estatutos dos partidos políticos.
5.3. Deliberações
Os partidos políticos são livres para definirem sua estrutura interna, organização, funcionamento e fixarem as condições e a forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas (art. 17, § 1º, da Constituição Federal, c/c o art. 3º da Lei n. 9.096/95).
Desta forma, a presidência da convenção será exercida de acordo com previsão estatutária. Não há impedimento para que a escolha recaia sobre eventuais concorrentes às vagas de candidato pelo partido.
Em dia, hora e local previamente determinados em edital convocatório, verificado o quórum mínimo exigido no estatuto, ocorrem os debates e decisões sobre os limites e escolhas das eventuais coligações e candidaturas a serem apresentados no pleito em questão.
5.4. Proibição de coligações para as eleições proporcionais
A proibição de formação de coligações para eleições proporcionais foi implementada na Constituição Federal (CF) pela Emenda Constitucional n. 97/2017. Com a alteração no texto constitucional, o § 1º do art. 17, da CF passou a ter a seguinte redação:
Art. 17. (...)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
5.5. Ata das convenções partidárias
Neste documento, ficam registrados os atos praticados pelos partidos no exercício da sua autonomia.
Para que seja válida perante a Justiça Eleitoral, é importante que essa manifestação seja clara, não podendo haver espaço para interpretações que levem a conclusões divergentes quanto à vontade e às condições para que determinado partido participe da eleição.
Caberá ao próprio partido observar as diretrizes e normas definidas em seu respectivo estatuto.
A ata da convenção corresponde ao registro do acordo realizado entre seus membros para provar que, na forma de seus estatutos e diretrizes, decidiram os termos segundo os quais vão participar das eleições
5.6. Livro de Registro de Ata de Convenções do partido
De acordo com previsão constante no art. 8º da Lei n. 9.504/97, ao final da cerimônia, o partido político deverá, obrigatoriamente, lavrar uma ata e a respectiva lista de presença em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral.
Na prática, o partido pode escolher se escreverá manualmente no livro ou se colará ata digitada. O importante é que as atas estejam assinadas pelos responsáveis, para o caso de ser determinada sua apresentação perante o Juiz Eleitoral.
Esse livro deverá ficar sob a guarda dos partidos e poderá ser requerido, de ofício ou mediante provocação de interessado, para conferência da veracidade das informações apresentadas.
5.7. Orientações Práticas
5.8. Disponibilização de ata da convenção patidária
Após a lavratura da ata em livro pelo partido, o original deverá ser guardado pelo partido até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos partidários (DRAP) ou outros fatos havidos na convenção partidária.
E o seu teor deverá ser digitado no sistema Candex e encaminhado no prazo de 1 dia, para a Justiça Eleitoral:
A ata da convenção do partido político conterá os seguintes dados:
Veja, a seguir, uma ata das Eleições 2018 enviada pelo Candex diretamente ao PJe em anexo à documentação do DRAP:
As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 30 dias após a data-limite para o registro de candidatos (Lei n° 9.504/1997, art. 71, § 31).
6. Sistema Candex: disponibilidade e forma de acesso pelos partidos políticos
O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso por meio do sistema informatizado desenvolvido pelo TSE, denominado Sistema de Candidaturas Módulo Externo (Candex), que poderá ser obtido nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.
Na sistemática de 2016, o Candex era baixado do site do TSE e instalado nos computadores dos responsáveis pela entrega dos registros e, após o preenchimento de todos os dados e impressão dos requerimentos, gerava um código de segurança que deveria ser conferido pelo cartório no momento da apresentação física dos requerimentos.
Os documentos eram apresentados juntamente com os arquivos gerados pelo sistema para recepção no sistema Cand, sendo tudo autuado em processos físicos.
A partir de 2018, com a implantação do PJe no segundo grau da Justiça Eleitoral, deixou de ser prevista a necessidade de entrega de documentos impressos para os registros de candidaturas.
Entretanto, para os requerentes, subsiste a obrigação de impressão, coleta de assinaturas e guarda dos documentos. Conforme já estudamos nos itens anteriores (e nunca é demais relembrar), esses documentos ficam sob a responsabilidade dos partidos e coligações e deverão ser apresentados sempre que houver determinação judicial.
Em 2018, inclusive, o Candex não gerava o arquivo para envio a menos que fossem realizados os procedimentos para impressão dos documentos.
Os responsáveis ainda tiveram de instalar o sistema nos computadores. Contudo, uma vez que os documentos assinados não eram entregues, o que deu segurança ao sistema foi a obtenção de chave de transmissão obtida pelos partidos junto ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), mediante acesso com as respectivas senhas.
Por ocasião ainda das eleições de 2018, a Justiça Eleitoral teve de receber os requerimentos de registro de candidaturas em dois momentos:
- transmissão dos dados biográficos, digitados no Candex, juntamente com a declaração de bens e a foto, transmitidos pela internet;
- demais documentos entregues em formato digital, mediante arquivo gerado em mídia e entregue pessoalmente em cartório.
O manual do Sistema Candex pode ser consultado na página próprio Sistema quando for disponibilizado pelo TSE.
6.1. Sistema Candex: disponibilidade e forma de acesso pelos partidos políticos - continuação
A norma referida não prevê procedimentos distintos para transmissão via internet ou entrega da mídia com os arquivos gerados pelo Candex à Justiça Eleitoral. A Resolução n. 23.609/2019/TSE trouxe prazos diferentes para envio ou entrega pessoal de mídia para o requerimento de registro de candidaturas:”
Art. 6º (...)
§ 6º O Sistema CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais, deve ser usado por meio de chave de acesso obtida pelos partidos no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).
(...)
Art. 19. Os partidos políticos e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (Lei n. 9.504/1997, art. 11, caput).
§ 1º O pedido será elaborado no CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.
§ 2º A apresentação do DRAP e do RRC se fará mediante:
I - transmissão pela internet, até as 23h59 do dia 14 de agosto do ano da eleição; ou
II - entrega em mídia à Justiça Eleitoral, até o prazo previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, o CANDex emitirá recibo de entrega consignando o horário em que foi transmitido o pedido de registro.
Orientações mais detalhadas serão oportunamente apresentadas, na medida em que forem disponibilizadas pelo TSE.
7. Prazo para julgamento de todos os registros, inclusive os impugnados
Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 20 dias antes da eleição (Lei n° 9.504/1997, art. 16, § 11).
Exemplo: nas eleições de 2020, previstas para ocorrerem, em primeiro turno, no dia 04/10/2020, de acordo com o que prescreve a norma, os registros de candidaturas deverão estar julgados até o dia 14/09/2020!
Enquanto isso estiver acontecendo, poderão estar ocorrendo, também, impugnações a pesquisas, representações por propagandas irregulares, vistorias em locais de votação, substituição de mesários, simulados do TSE, testes de contratos, tratamento de Infodip, solicitação e recebimento de equipamentos e materiais no ASIWEB, cadastramento de eleitores em transferência temporária...
Por isso é importante o PLANEJAMENTO.
8. Prazo do Juiz Eleitoral
Se a publicação e a comunicação ocorrerem antes de 3 dias contados da conclusão dos autos ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo. Veremos detalhes ao longo deste curso.
9. Orientações Práticas
No PJe, na transição entre instâncias, o sistema está configurado, atualmente, para transportar apenas os documentos e não os movimentos informados no sistema.
Então, para que o processo seja corretamente visualizado e com o máximo de informações, orienta-se para que os movimentos de decurso de prazo e conclusão ao magistrado sejam informados através de certidões juntadas aos autos.
10. Obrigação do cartório de acompanhamento do processamento de todos os registros até o trânsito em julgado
Nos termos do art. 53 da Resolução TSE n. 23.609/2019, cabe às instâncias originárias do pedido de registro acompanharem a situação dos candidatos até o trânsito em julgado, para atualização do Sistema de Candidaturas (Cand).
Dessa maneira, é de suma importância que o cartório eleitoral registre corretamente no sistema Cand, com exatidão, a condição de cada julgamento, atualizando-os, ainda que os autos tenham sido julgados em sede de recurso.
11. DRAP: O que é?
DRAP significa Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. Embora no senso comum a maior importância seja atribuída aos candidatos, ninguém poderá registrar candidatura se não for constatada a regularidade do DRAP e o juiz declarar o partido ou coligação habilitados para participarem das eleições.
É no DRAP que constarão os dados dos partidos ou coligações; as deliberações realizadas nas convenções; dados para contato; nome da coligação; relação de candidatos indicados; e assim por diante.
Se o DRAP for indeferido e o partido ou a coligação forem considerados inabilitados, todos os candidatos indicados por eles também terão seus pedidos de registro automaticamente indeferidos.
Na prática, trata-se de um formulário preenchido pelos representantes dos partidos ou coligações diretamente no Sistema Candex.
Até o ano de 2016, havia necessidade de entrega física no cartório, para autuação na classe RCand.
A partir de 2018, como veremos mais detalhadamente na Unidade 3, permanece a obrigação de os partidos e coligações imprimirem e assinarem todos os documentos emitidos pelo Candex.
A diferença é que eles serão transmitidos via internet ou entregues diretamente no cartório em arquivo gravado em uma mídia. Os documentos físicos deverão ser guardados pelos responsáveis pelo período previsto na Resolução TSE n. 23.609/2019.
É a partir do DRAP que se formará o processo em que serão verificados os requisitos para habilitação do órgão partidário ou da coligação nas eleições, dele constando ainda:
- a(s) ata(s) da convenção(ões);
- certidão de composição expedida pelo SGIP;
- expedição e publicação de edital para impugnação; e
- demais atos previstos no procedimento.
Veja abaixo um MODELO DE DRAP das Eleições 2018 já importado pelo PJe:
11.1. Documentos que devem acompanhar o DRAP
Até a implementação do PJe, o DRAP apresentado no cartório deveria estar acompanhado da cópia da ata da convenção.
Já nas eleições de 2018, como já vimos em tópico anterior, as atas das convenções com a respectiva lista de presença passaram a ser digitadas diretamente no Candex, devendo ser transmitidas pela internet ou entregues em arquivo gravado em mídia até o dia seguinte ao da realização da convenção.
Assim, constatada pelo cartório a autuação do DRAP pelo PJe, será providenciada a juntada da respectiva ata e demais documentos, conforme detalhado mais à frente, na Unidade 3 deste curso.
11.2. Validade/vigência do órgão partidário
Um dos requisitos para que o partido possa se habilitar e registrar candidatos para disputa de cargos em eleições é que ele tenha órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, até a data da convenção.
Para fins de participação em eleições e julgamento do registro de candidaturas, considera-se circunscrição, respectivos cargos a serem pleiteados e unidade competente para julgamento:
Observe que a anotação de validade do órgão partidário deve ser feita no tribunal respectivo. Ou seja, com relação à anotação e vigência do órgão partidário, o cartório eleitoral não tem nenhuma responsabilidade, devendo ser observado o seguinte:
O tema da vigência dos órgãos de direção partidários é tratado na Resolução TSE n. 23.571/2018. Pelo teor dessa norma, para a anotação de validade de um órgão partidário no município, após deliberação pelos responsáveis, na forma do estatuto do partido, o órgão partidário municipal deve tomar as providências cabíveis junto ao respectivo órgão diretivo estadual.
Por sua vez, será o órgão partidário estadual que deverá comunicar ao TRE a constituição do órgão municipal, via sistema específico da Justiça Eleitoral. Essa comunicação deve ser feita em 30 dias contados da deliberação e o descumprimento desse prazo deve ser justificado perante o TRE.
No mesmo prazo ainda, os órgãos partidários deverão informar à Justiça Eleitoral o número de inscrição do partido no CNPJ, sendo que para cada esfera partidária deverá haver um número de inscrição.
São hipóteses de fim da vigência:
- deliberação do próprio órgão partidário, na forma do respectivo estatuto e com as devidas comunicações e anotações pertinentes;
- o decurso do prazo de validade anotado perante a Justiça Eleitoral;
- intervenção ou dissolução pelas instâncias partidárias hierarquicamente superiores nas hipóteses previstas no estatuto do partido, mediante comunicação à Justiça Eleitoral.
São hipóteses de suspensão da vigência:
- decisão judicial transitada em julgado, em razão de descumprimento da obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral, em processo específico em que seja observado o contraditório e a ampla defesa;
- a ausência de informação de inscrição no CNPJ.
Tanto nos casos de fim da vigência, quanto das hipóteses de suspensão, não havendo regularização pelo partido, estará impossibilitada sua participação nas eleições e, por consequência, não poderá apresentar candidatos.
11.3. Dissidência partidária
A dissidência partidária ocorre quando um mesmo órgão partidário apresenta mais de um DRAP para o mesmo cargo.
Para compreender melhor, vamos imaginar que o partido X não chegou a um consenso interno sobre quem seria seu candidato para o cargo de Prefeito.
Como o acesso ao Candex se dá por chave de acesso obtida junto ao Sistema SGIP, mais de um responsável consegue o acesso e o partido apresenta duas versões diferentes de atas e dois DRAPs, cada um indicando um candidato diferente.
Nesse caso, caberá ao Juiz Eleitoral direcionar a instrução do processo, deferindo ou determinando a apresentação das provas que julgar pertinentes, para decidir quem terá o direito de concorrer às eleições.
Enquanto não houver decisão do Juiz, ambos os DRAPs apresentados serão incluídos no sistema Cand. Sobre essa situação, o cartório deverá certificar nos dois processos autuados no PJe.
De acordo com o art. 30 da Resolução TSE n. 23.609/2019, no processamento desses:
- os pedidos de registro serão distribuídos ao mesmo órgão julgador para processamento e julgamento em conjunto (aplicável aos municípios que tenham mais de uma Zona Eleitoral com competência compartilhada para julgamento dos registros de candidaturas);
- serão inseridos na urna eletrônica apenas os dados dos candidatos vinculados ao DRAP que tenha sido julgado regular;
- não havendo decisão até o fechamento do Sistema Cand e na hipótese de haver coincidência de números de candidatos, competirá à Justiça Eleitoral decidir, de imediato, qual dos candidatos com o mesmo número terá seus dados inseridos na urna eletrônica.
11.4. Preenchimento de percentual para cada gênero
A Lei das Eleições determina que o Partido deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Vejamos como esse cálculo é feito.
Nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.609/2019:
Art. 17. Cada partido político poderá registrar candidatos para (...) as Câmaras Municipais, no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher (...).
§ 1º No cálculo do número de lugares previsto no caput deste artigo, será sempre desprezada a fração, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior.
§ 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero.
§ 3º No cálculo de vagas previsto no § 2º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos gêneros e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro.
§ 4º O cálculo dos percentuais de candidatos para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político, com a devida autorização do candidato ou candidata, e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição.
Em 2018, o TSE respondeu a uma consulta da Senadora Maria de Fátima Bezerra, do PT-RN, sobre o assunto, clique aqui para acessar o conteúdo.
11.5. Preenchimento de percentual para cada gênero - Continuação
Vamos então imaginar um município que tenha 9 vagas a serem preenchidas na Câmara de Vereadores.
Qual será o número máximo de candidatos (NMC) que os partidos poderão apresentar para as eleições proporcionais nesse município?
NMC = 9 (vagas) x 150% = 13,5.
Uma vez que a fração é igual a 0,5, iguala-se a 1.
Portanto, o número máximo de candidatos permitidos por partido, em um município com 9 vagas para a Câmara de Vereadores será igual a 14.
Se o partido apresenta 12 candidatos, qual deverá ser o número de candidatos de cada gênero, em observância aos percentuais legais?
Percentual máximo (70%): 12 x 70% = 8,4
Uma vez que existe fração (e toda fração será desprezada no cálculo do percentual máximo), o número máximo de candidatos para determinado gênero será igual a 8.
Percentual mínimo (30%): 12 x 30% = 3,6
Uma vez que existe fração (e toda fração será igualada a 1 no cálculo do percentual mínimo), o número mínimo de candidatos para determinado gênero será igual a 4.
O próprio CAND vai apresentar um relatório contendo essa porcentagem de acordo com o gênero declarado pelo candidato no Cadastro Eleitoral. Note-se que a Resolução TSE n. 23.609/2019 usa a palavra “gênero” em decorrência da decisão da Consulta nº 0604054-58.2017.6.00.00000 respondida pelo TSE em 2018, enquanto a Lei 9.504/1997, ainda em vigor, refere-se à “sexo”. Esta é uma questão a ser levada à reflexão do Juiz Eleitoral!
11.6. Denominação das coligações
Importante lembrar que, a partir das eleições de 2020 (e não havendo alterações legais posteriores), os partidos somente poderão compor coligações para eleições majoritárias. As coligações para eleições proporcionais estão proibidas!
A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram.
Vale dizer que, numa coligação entre os partidos ABC, DEF e GHI, poderão optar, por exemplo, pela denominação “Juntos por tal cidade” ou tão somente ABC / DEF / GHI.
De toda forma, essa denominação deverá constar das atas das convenções dos partidos que compuserem a coligação.
A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei n. 9.504/1997, art. 60, § 10-A).
A Justiça Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras constantes da Resolução TSE n. 23.609/2019 relativas à homonímia de candidatos. Essas regras serão detalhadas na Unidade 3 deste curso.
11.7. Representação dos partidos e das coligações
Os partidos políticos integrantes de coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral
Ainda, a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada ou por delegados indicados pelos partidos políticos que a compõem, podendo nomear, no âmbito da circunscrição até três delegados perante o Juízo Eleitoral.
11.8. Atuação das coligações
Às coligações são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
Assim, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
Os partidos políticos integrantes de coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral ou por até três delegados perante o Juízo Eleitoral.
11.9. Causas para indeferimento do DRAP
O Juiz Eleitoral, apreciará os seguintes requisitos para o deferimento do DRAP:
- a situação jurídica do partido político na circunscrição;
- a realização da convenção;
- a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou a coligação.
A extrapolação do número de candidatos ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido político (DRAP), caso este, devidamente intimado, não atender às diligências referidas no art. 36. da Resolução TSE n. 23.609/2019.
12. RRC: O que é?
Juntamente com o formulário DRAP, os partidos ou coligações apresentarão à Justiça Eleitoral os Requerimentos de Registro de Candidatura (RRC) – um para cada candidato, e constituem procedimentos individuais que objetivam averiguar o atendimento das condições legais e constitucionais para o exercício da capacidade eleitoral passiva.
O RRC é o documento que dará início ao processo de registro de cada candidato e será importado pelo PJe diretamente do sistema Cand.
A sua análise será oportunamente aprofundada quando chegarmos ao módulo 3 deste curso.
Veja, abaixo, um exemplo de RRC:
12.1. Documentos que devem acompanhar o RRC
- relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex;
- fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice e suplentes, observado o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VIII):
- dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;
- profundidade de cor: 24bpp;
- preferencialmente colorida, com cor de fundo uniforme;
- características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitor;
- certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII):
- pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
- pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
- pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função;
- prova de alfabetização;
- prova de desincompatibilização, quando for o caso;
- cópia de documento oficial de identificação;
- propostas defendidas por candidato a presidente, a governador e a prefeito.
12.2. Consequências para os RRCs em caso de indeferimento do DRAP
Conforme já mencionamos anteriormente, o indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir, como consequência, os pedidos de registro de candidaturas (RRCs) a ele vinculados.
Lembre-se que o julgamento do DRAP deve ser anterior aos julgamentos dos RRCs a ele vinculados.
Na prática, certamente você estará adiantando a análise dos registros em seu cartório. No entanto, no caso de o Juiz Eleitoral indeferir o DRAP de determinado partido ou coligação, conforme previsto no art. 47 da Resolução TSE n. 23.609/2019, você deverá certificar essa decisão em todos os RRCs a ele vinculados.
Isso quer dizer que todos os RRCs também deverão ser indeferidos pelo Juiz!
Contudo, neste caso, é importante que o Juiz Eleitoral, na decisão que indeferir cada RRC, mencione que este é o fundamento do indeferimento. Havendo outros motivos, estes também devem constar dos fundamentos das decisões individuais.
Veja que, ainda que haja decisão indeferindo o DRAP, deverá ser concluída a análise e julgamento de cada RRC.
Assim, quando o indeferimento do DRAP for o único fundamento para indeferimento da candidatura, eventual recurso contra a decisão proferida no DRAP refletirá nos processos dos candidatos a este vinculados, sendo-lhes atribuída a situação "indeferido com recurso" no sistema Cand.
Vale dizer que, se na oportunidade do fechamento do sistema Cand não houver sido julgado o recurso do DRAP pelo TRE ou pelo TSE ou, havendo acórdão, ainda não houver ocorrido o respectivo trânsito em julgado, os candidatos irão para as urnas na condição “indeferido com recurso”.
Por outro lado, sendo revertida pelas instâncias superiores a decisão do Juiz Eleitoral que indeferir o DRAP e sendo este o único fundamento para os indeferimentos dos RRCs, as decisões deverão ser revistas para que os RRCs passem para a condição de “deferidos”.
Os processos de registro dos candidatos associados ao DRAP permanecerão na instância originária, remetendo-se para a instância superior, via PJe, apenas o processo em que houver interposição de recurso.
Importante mencionar que o trânsito em julgado nos processos dos candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito em julgado nos DRAPs respectivos.
12.3. Substituição de candidatos: hipóteses e prazos
Nos casos de indeferimento, cassação, cancelamento do registro, renúncia ou falecimento, o candidato poderá ser substituído. A substituição tem como pressuposto o pedido de registro perante a Justiça Eleitoral, ou seja, se houve apenas a escolha do nome em convenção, sem o envio do pedido de registro, não se fala em substituição.
A escolha do substituto será realizada de acordo com o que estabelece o estatuto do partido a que pertencer o substituído e no prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação ao Partido/Coligação da decisão que deu origem à substituição.
Atenção! Diante do recebimento de um pedido de substituição, o cartório eleitoral deve observar o percentual de candidaturas por gênero.
A renúncia é um ato unilateral pelo qual há manifestação da vontade de afastar-se da condição de candidato. O pedido deve ser datado e assinado, com firma reconhecida ou na presença de servidor da Justiça Eleitoral, que realizará a certidão do fato.
Após a homologação da renúncia por decisão judicial, o candidato que renunciou fica impedido de concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição.
O pedido de renúncia será apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro do respectivo candidato, para homologação e atualização da situação do candidato no Sistema de Candidaturas. Caso o processo esteja em grau de recurso, o pedido deve ser autuado na classe Petição (Pet) e, após homologação, o juízo originário deverá comunicar
o ato de renúncia à Instância em que os autos do pedido de registro estiverem em trâmite.
Na hipótese de falecimento do candidato, deve-se juntar aos autos a certidão de óbito ou outro documento que comprove, e o juiz eleitoral determinará que o Cartório Eleitoral anote a situação de falecido e atualize o Cand da mesma forma.
Atenção: Indeferimento e cancelamento de registro não são termos similares! O primeiro decorre do julgamento procedente de uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura ou do mero indeferimento do Registro pela ausência de documentação ou inconformidade de requisitos (quitação, filiação, etc.), enquanto o segundo, é consequência da expulsão do filiado do partido político.
O tema expulsão de partido é previsto em cada estatuto partidário, contudo, a legislação eleitoral prevê que o processo deve assegurar a ampla defesa e o contraditório.
Os casos de substituição representam exceção à exigência de escolha em convenção. É o Partido que escolheu o substituto que apresenta o pedido.
13. RRCI: O que é?
Na hipótese de o partido ou a coligação não efetuar o registro do seu candidato escolhido em convenção, este poderá fazê-lo de modo individual, através do RRCI, que significa Requerimento de Registro de Candidatura Individual.
Veja que não se trata de candidatura avulsa. Para que o candidato possa apresentar o RRCI, devem estar presentes 2 condições:
- O candidato ter sido escolhido em convenção partidária e seu nome constar da respectiva ata;
- O partido ou coligação ter se “esquecido” de apresentar o seu registro.
13.1. Prazo e forma de apresentação
Como veremos mais adiante, a primeira providência do cartório eleitoral, ao receber os pedidos de registro de candidaturas, será providenciar a publicação de edital contendo os nomes dos candidatos apresentados pelos partidos/coligações.
A partir da publicação desse edital, o candidato disporá do prazo de 2 dias para apresentar o RRCI, que, assim como o DRAP e o RRC, deverá ser gerado pelo Candex.
Entretanto, diferentemente do RRC, o pedido não poderá ser enviado pela internet. Após o preenchimento dos dados no Candex, deverá ser gravado arquivo em mídia a ser entregue pessoalmente no cartório eleitoral.
14. Diferenças entre RRC e RRCI
15. Integração CAND-PJe
A grande novidade para as eleições de 2020 talvez seja a tramitação dos processos de registro de candidaturas pelo sistema PJe.
Até as eleições de 2016, o período que antecedia o termo final do prazo para apresentação dos pedidos de registro era marcado por uma preparação do cartório eleitoral para recebimento de uma imensa quantidade de papéis que deveriam ser autuados e registrados no sistema SADP.
Os cartórios mais organizados deixavam as capas verdes de processo já dobradas e perfuradas, para facilitar a organização dos documentos.
Geradas as capas dos processos no sistema SADP, era necessário colar e assinar cada uma delas. Depois, os documentos eram organizados de forma a permitir uma análise mais organizada.
Por fim, todas as folhas dos processos eram numeradas e rubricadas. A partir daí, os termos e certidões processuais eram impressos, assinados e juntados aos autos, na medida em que eram praticados, e os andamentos eram todos registrados no sistema SADP, a fim permitir que fosse dada publicidade à tramitação dos processos.
Nada mais disso será necessário!!!
Pela sistemática implementada a partir das eleições de 2018, a previsão é de que o sistema de Cand exporte os documentos transmitidos pelos partidos/coligações diretamente para o PJe, que providenciará a autuação automática dos processos, com definição da classe, partes, número dos autos e IDs de todos os documentos.
Sugere-se informar aos partidos que todo novo documento, a ser juntado ao pedido de registro seja encaminhado em mídia para o cartório. Assim o cartório poderá juntar, primeiramente, ao Cand, que automaticamente encaminhará para o PJe.
Caso a sistemática CAND/PJE permaneça como em 2018, ao incluir-se novo documento direto no PJe, este não refletirá no Cand, quando então terá que ser lançado manualmente neste sistema.
Como o Cand, ao receber seus registros remete para o PJE, há o risco de haver duplicidade, porém sem qualquer prejuízo para o processo.
Na prática, todos os processos de registro de candidaturas recebidos pelas Zonas Eleitorais irão diretamente para o PJe.
A organização, portanto, passa a ser feita a partir desse momento e diretamente no sistema PJe. A atribuição de etiquetas ou, estando disponível, a utilização de “subpastas” serão as principais ferramentas de organização do trabalho.
A partir daí, as primeiras providências do cartório eleitoral provavelmente serão a organização desses processos de forma que facilite seu trabalho, a inclusão de objeto via funcionalidade própria do PJe e a expedição do edital de candidaturas.
A partir do momento em que os processos foram autuados no PJe, deverá ser incorporada à rotina do cartório a consulta aos dois sistemas em conjunto.
Tudo o que for lançado no Cand, irá refletir no PJe, mas o contrário, não. Assim caso haja lançamentos que envolvam o registro do candidato somente no PJe, estes lançamentos também deverão ocorrer no Cand, sob risco de serem esquecidos e, ao final, prejudicarem o envio de um candidato para a urna.
15.1. Exemplos Telas do PJe
Veja aqui um exemplo do registro de tramitação em uma “árvore” dos autos digitais do sistema PJe:
Vejamos novamente o modelo de RRC que será autuado no PJE automaticamente via sistema de candidaturas:
Observe que no documento acima a assinatura eletrônica é feita pelo próprio sistema de candidaturas, conforme grifado: “Assinado eletronicamente por Sistemas de Candidaturas - 15/08/2018 14:23:18”.
Os demais documentos obrigatórios recebidos pelo Sistema de Candidaturas do pedido de Registro de Candidatura também serão juntados no Pje automaticamente.
Nas eleições de 2018, esses documentos foram apresentados através de “links”, cujo acesso se dava mediante clique para abrir o documento, conforme tela abaixo: