1.3 NORMAS CORRELATAS

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A Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, estabeleceu diretrizes sobre a informatização do processo judicial e, em seu artigo 18, autorizou a sua regulamentação pelos órgãos do Poder Judiciário.

Em 10 de setembro de 2013, o Plenário do TSE aprovou a Resolução de n. 23.393 (revogada tacitamente), que instituiu o PJe na Justiça Eleitoral. Ocorre que, em fevereiro de 2014, a Assessoria do PJe sugeriu alterações, bem como alertou sobre a necessidade de se editar resolução própria para disciplinar o funcionamento do sistema durante o período eleitoral daquele ano (Eleições Gerais de 2014). Por esse motivo, a Resolução TSE n. 23.393/2013 restou suspensa.

Nesse interregno, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ n. 185, de 24 de outubro de 2013, a qual instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento nos órgãos do Poder Judiciário.

Em julho de 2014, foi instituído Grupo de Trabalho destinado a realizar estudos e propor alterações na resolução. O grupo concluiu ser indispensável a adequação da norma tanto à Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 185/2013, que instituiu o PJe no âmbito do Poder Judiciário, como à realidade vivenciada pela Justiça Eleitoral.
Dessa forma, diante das sugestões de alteração, houve a completa substituição da Resolução nº 23.393/2013, por meio da aprovação da Resolução n. 23.417, de 11 de dezembro de 2014 (atualmente em vigor).

A Presidência do TSE, em cumprimento ao art. 36 da Resolução TSE n. 23.417/2014, definiu o cronograma de implantação (Portarias TSE ns. 396/2015, 643/2016, 1.143/2016, 885/2017, no âmbito dos Tribunais, bem como as Portarias TSE ns. 344/2019, 247/2020 e o Provimento CGE n. 13/2019, no âmbitos das zonas eleitorais). Editou, ainda, em observância ao art. 2º da citada norma, a Resolução TSE n. 23.447/2015, atribuindo pesos às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição. Ainda, nos termos do art. 13 da Resolução TSE n. 23.417/2014, expediu a Portaria TSE n. 886/2017, atualmente em vigor, definindo como o sistema PJe receberá arquivos (documento, imagem, vídeo ou áudio), nos formatos, limites de tamanho e resolução previstos  e formatação de folha A4, podendo o usuário utilizar, quando necessário, ferramentas de compactação e fragmentação de arquivos. Por fim, sobreveio a Portaria TSE n. 629, de 19 de agosto de 2019, que dispõe sobre a propositura e a tramitação de ações penais, inquéritos policiais e procedimentos criminais diversos por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

O TRE-RS, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, aprovou a Resolução TRE-RS n. 273/2016 (revogada), a qual regulamentou a utilização do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no segundo grau da Justiça Eleitoral, a qual foi revogada em parte (ad referendum do Pleno) pela Portaria TRE-RS P n. 223, de 09 de setembro de 2019, e finalmente substituída pela Resolução TRE-RS n. 338, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta atualmente a utilização obrigatória do sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe - no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Outras normas regionais merecem destaque:

Por fim, destaca-se a Consolidação Normativa Judicial Eleitoral - CNJE (Provimento CRE-RS), a qual incorpora as normas aplicáveis no âmbito das zonas eleitorais.

Última atualização: quarta-feira, 21 set 2022, 15:17