De acordo com previsão constante no art. 8º da Lei n. 9.504/97, ao final da cerimônia, o partido político deverá, obrigatoriamente, lavrar uma ata e a respectiva lista de presença em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral.
- Diante da obrigatoriedade do livro, há alguma orientação de como proceder em relação aos partidos que não possuem o livro rubricado pela Justiça Eleitoral considerando a suspensão do atendimento presencial?