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Movimentos de decurso de prazo e certidão

Re: Movimentos de decurso de prazo e certidão

por CARLOS VINICIOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE -
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Prezado Leandro,

Nossa orientação sempre foi no sentido de que os movimentos produzidos pelo Pje seriam suficientes para a informações de atos como o decurso de prazo, conclusão etc. Tal orientação sempre se baseou na informação dada pelo Assessoria do PJe do TSE, de que aquele dado produzido pelo sistema não precisaria ser "replicado" por meio de documento. Acerto em termos de automação, na minha opinião.

Recentemente, processos em tramitação no TSE retornaram com a informação de não ser possível aferir o decurso de prazo em atos processuais. Em nova consulta ao TSE, foi informado que,  na atual versão do sistema (o PJe de segundo grau roda a versão 2.0 e as zonas eleitorais rodam a versão 2.1), não são exportados os movimentos processuais, apenas os documentos, entre as instâncias do PJe, razão pela qual, para manter a integralidade das informações processuais, atualizamos nossa orientação no sentido de constar o decurso de prazo por meio de certidão.

Talvez, num futuro em que todos os órgãos rodem a mesma versão do sistema seja possível retornar o procedimento mais simples de aproveitamento dos movimentos processuais, no momento, consideramos mais indicado seguir com a certificação nos autos.

Atenciosamente,

Vinicios Cavalcante.