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Movimentos de decurso de prazo e certidão

Movimentos de decurso de prazo e certidão

por LEANDRO TEIXEIRA ABREU -
Número de respostas: 1

Boa noite.


O curso traz que "No PJe, na transição entre instâncias, o sistema está configurado, atualmente, para transportar apenas os documentos e não os movimentos informados no sistema. Então, para que o processo seja corretamente visualizado e com o máximo de informações, orienta-se para que os movimentos de decurso de prazo e conclusão ao magistrado sejam informados através de certidões juntadas aos autos;".


Entretanto, em fevereiro desse ano abri o seguinte SIMBA (para uma dúvida): "O Juiz Eleitoral julgou extinto um feito sem resolução do mérito. Mandou intimar e, após, arquivar. As partes foram devidamente intimadas e não se manifestaram no prazo. No PJE, após o decurso do prazo, apareceu esta mensagem: "DECORRIDO PRAZO DE MARCELO FRANCISCO GOMES GONCALVES EM 17/02/2020 23:59:59."
Antes de arquivar, preciso certificar que o prazo transcorreu sem manifestações, ou basta a informação trazida pelo próprío PJe?"


Resposta que obtive: "A nossa orientação é que se o sistema certificou não é necessário refazer o ato.".


A dúvida agora é: a orientação mudou somente para os processos de registro de candidaturas ou são válidos para todos os processos?


Att, Leandro.

Em resposta à LEANDRO TEIXEIRA ABREU

Re: Movimentos de decurso de prazo e certidão

por CARLOS VINICIOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE -

Prezado Leandro,

Nossa orientação sempre foi no sentido de que os movimentos produzidos pelo Pje seriam suficientes para a informações de atos como o decurso de prazo, conclusão etc. Tal orientação sempre se baseou na informação dada pelo Assessoria do PJe do TSE, de que aquele dado produzido pelo sistema não precisaria ser "replicado" por meio de documento. Acerto em termos de automação, na minha opinião.

Recentemente, processos em tramitação no TSE retornaram com a informação de não ser possível aferir o decurso de prazo em atos processuais. Em nova consulta ao TSE, foi informado que,  na atual versão do sistema (o PJe de segundo grau roda a versão 2.0 e as zonas eleitorais rodam a versão 2.1), não são exportados os movimentos processuais, apenas os documentos, entre as instâncias do PJe, razão pela qual, para manter a integralidade das informações processuais, atualizamos nossa orientação no sentido de constar o decurso de prazo por meio de certidão.

Talvez, num futuro em que todos os órgãos rodem a mesma versão do sistema seja possível retornar o procedimento mais simples de aproveitamento dos movimentos processuais, no momento, consideramos mais indicado seguir com a certificação nos autos.

Atenciosamente,

Vinicios Cavalcante.