Prezada Alice,
A redação do art. 10, II, da Lei nº 9.504, de 1997, prevê que " nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)".
As coligações para eleições proporcionais, por sua vez, foram vedadas pela emenda constitucional n. 97, que estabeleceu nova redação ao § 1º do art. 17 da CF/88, in verbis: § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Por isso, na própria redação dada ao art. 17 da Resolução 23.609/19 já contempla apenas que cada partido político poderá registrar candidatos para as Câmaras Municipais, no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 12 (doze), para as quais cada partido político poderá registrar candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas.
Att,
Vinicios Cavalcante.