Unidade I

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5. Convenções partidárias

5.3. Deliberações

Os partidos políticos são livres para definirem sua estrutura interna, organização, funcionamento e fixarem as condições e a forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas (art. 17, § 1º, da Constituição Federal, c/c o art. 3º da Lei n. 9.096/95).

Desta forma, a presidência da convenção será exercida de acordo com previsão estatutária. Não há impedimento para que a escolha recaia sobre eventuais concorrentes às vagas de candidato pelo partido.

Em dia, hora e local previamente determinados em edital convocatório, verificado o quórum mínimo exigido no estatuto, ocorrem os debates e decisões sobre os limites e escolhas das eventuais coligações e candidaturas a serem apresentados no pleito em questão.