Unidade IV

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3. Recurso Contra Expedição de Diploma - RCED

Embora tenha o nome de Recurso, na verdade, trata-se de ação originária. E, diferentemente das duas ações anteriormente referidas, o RCED é interposto no juízo de primeiro grau, que realiza seu processamento, sendo, porém, julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Os procedimentos e prazos estão previstos no Código Eleitoral.

São três hipóteses de cabimento, que não se confundem com as da AIME ou AIJE:

      • inelegibilidade superveniente: é a inelegibilidade que surge entre o registro e o pleito.

        Atente, entretanto, para a redação dada ao § 2º, do art. 262, do Código Eleitoral, pela Lei 13.877/2019. De acordo com a ideia dada pela da nova redação, a inelegibilidade superveniente apta a viabilizar a interposição de recurso contra a expedição de diploma deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem seus requerimentos de registro de candidatos.

        Tal regramento contraria o conteúdo semântico da palavra “superveniente”, que anuncia ser algo que sobrevém, que acontece ou surge depois. Não existe, ainda, posicionamento claro sobre o tema, que ainda será enfrentado pelos tribunais.

      • inelegibilidade de natureza constitucional: são aquelas previstas no art. 14 da Constituição Federal, especificamente nos §§4°, 6° e 7°:
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 6° Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. 

§ 7° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

      • Falta de condição de elegibilidade: é a ausência de algum pressuposto constitucional previsto no §3° do art. 14.
 §3° São condições de elegibilidade, na forma da lei:

            I - a nacionalidade brasileira;

            II - o pleno exercício dos direitos políticos;

            III - o alistamento eleitoral;

            IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

            V - a filiação partidária;

            VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

Como anteriormente referido, nas eleições municipais, o RCED é interposto no juízo eleitoral de primeiro grau, que faz seu processamento, e, após, remete ao TRE para julgamento.

A legitimidade para interposição do RCED é a mesma das demais ações, a saber, candidato, partido, coligação e Ministério Público.

Mas e a legitimidade passiva? Contra quem pode ser interposto o RCED? Como o nome já diz, é uma ação que visa impedir a expedição de diploma, portanto, só pode ser cabível face a candidato eleito, ainda que suplente.

Como pode resultar em perda do mandato, haverá o litisconsórcio passivo necessário entre o prefeito e o vice.

O prazo para interposição do RCED se inicia no dia seguinte à diplomação, sendo o termo final 3 (três) dias após a diplomação.

Cumpre ressaltar que, embora seja processada no primeiro grau, não é necessária a intimação do MPE. Isto porque, como o processo irá tramitar no Tribunal, a Procuradoria é que competente para atuar.

Para auxiliar na compreensão deste módulo, temos no material complementar, os fluxogramas de cada ação.