Unidade IV

Site: Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul
Curso: Registro de Candidaturas 2020 / Público alvo: SERVIDORES - Turma 1
Livro: Unidade IV
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Data: sexta-feira, 20 set 2024, 05:41

Introdução

Ações Eleitorais

Nesta unidade vamos tratar de três ações eleitorais: Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE; Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME; e Recurso Contra Expedição de Diploma – RCED. Veremos as principais informações sobre cada uma. Cabe ressaltar que não se pretende esgotar o tema neste módulo. Ao contrário, o foco é tão somente identificar os pontos-chave de cada ação. 

1. Ação de Investigação Judicial Eleitoral

O objetivo desta ação é a proteção contra o abuso do poder econômico ou político, ou ainda proteção contra o uso indevido de meios de comunicação em favor de candidato ou partido político. Esta medida judicial visa apurar os fatos que possam comprometer a integridade do pleito.

Fundamenta-se nos artigos 19 a 23 da Lei Complementar n. 64/90.

A competência para ajuizar e julgar esta ação nas eleições municipais é dos Juízes Eleitorais. Havendo mais de uma zona eleitoral, será observada a distribuição conforme designação específica, constante da página da intranet do Tribunal, acessível por este link.

Como acima referido, a AIJE é cabível nas seguintes hipóteses:

  • Abuso de poder econômico: é o emprego de recursos financeiros ou não, materiais e humanos, antes e durante a campanha, com o objetivo de favorecer determinado candidato ou partido.
  • Abuso de poder político: é a utilização indevida da máquina administrativa em prol de determinado candidato ou partido.
  • Abuso de poder no uso do meio de comunicação social: é o uso excessivo dos meios de comunicação da imprensa escrita, rádio, televisão ou internet.

Esta ação não possui prazo específico para ajuizamento. Mesmo porque, os atos de abuso podem ocorrer antes e durante a campanha. Contudo,  o termo inicial é o pedido de registro de candidatura e o termo final considerado é a data da diplomação, conforme considerado pela jurisprudência do TSE.

Mas quem é que pode propor esta ação? Em face de quem?

Temos, no polo ativo, o partido político, ainda que não esteja concorrendo ao pleito, a coligação partidária, o candidato e o Ministério Público Eleitoral.

Já no polo passivo, figuram o candidato, seu vice ou qualquer terceiro que tenha praticado o abuso.

Como o partido pode ser afetado pelos efeitos do provimento das ações eleitorais, ele também poderá atuar como assistente simples, no feito.

Por se tratar de uma ação eleitoral, não é necessário que na petição inicial conste o valor da causa. Deve ser ajuizada no PJe, através de advogado com procuração nos autos.

O rito, basicamente compreende a petição inicial e em seguida é feita a notificação da parte, para contraditório, podendo haver pedido de suspensão do ato impugnado, inquirição de testemunhas, diligências do juízo, alegações finais e por fim, sentença. É certo que pode haver recurso, porém, como é a regra nas ações eleitorais, não há juízo de admissibilidade, devendo o juízo remeter ao TRE via PJe.

2. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME

O objetivo desta ação eleitoral é impedir o exercício do mandato por quem o obteve mediante abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Mas podemos pensar: qual a diferença entre a AIJE e a AIME? A principal distinção é que a AIME visa desconstituir o mandato do candidato eleito, enquanto a AIJE não se refere a eleito, mas a qualquer candidato, ainda que não venha a se eleger.

Os procedimentos e prazos da AIME são os mesmos da Ação de Impugnação do Registro de Candidatura, sendo que a AIME pode se basear no que foi apurado em sede de AIJE.

Assim como a AIJE, a AIME deve ser interposta junto ao juízo de primeiro grau, observada a distribuição nos municípios com mais de uma zona.

A AIME é cabível nas seguintes hipóteses:

  • Abuso de poder econômico: assim como na AIJE, trata-se de emprego de recursos de maneira exorbitante, visando o favorecimento de algum candidato, agora eleito.
  • Corrupção eleitoral: envolve a promessa, oferecimento, solicitação ou recebimento de vantagem indevida, relacionada ao processo eleitoral e o candidato eleito.
  • Fraude eleitoral: considerada pelo TSE como qualquer artifício utilizado para induzir o eleitor a erro, favorecendo o candidato eleito ou prejudicando o adversário.

A AIME possui prazo de ajuizamento delimitado com o termo inicial no dia seguinte da diplomação e o termo final no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação.

Agora podemos nos perguntar quem são aqueles que podem interpor esta ação e em face de quem. Assim como a AIJE, esta ação pode ser interposta pelos mesmo sujeitos ativos: partido, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral.

Com isso, no polo passivo, figura o candidato eleito. Em se tratando de chapa e a ação versar sobre um dos candidatos, podendo resultar na cassação do mandato, conforme doutrina do TSE,  haverá o litisconsórcio passivo necessário. Ou seja, o vice deverá participar da ação interposta em face do titular.

Segundo o entendimento do TSE, o rito para o processamento da AIME, como acima referido, é o mesmo da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura.

Além do rito, a AIME distingue-se da AIJE pela imposição de sigilo na tramitação da ação.

3. Recurso Contra Expedição de Diploma - RCED

Embora tenha o nome de Recurso, na verdade, trata-se de ação originária. E, diferentemente das duas ações anteriormente referidas, o RCED é interposto no juízo de primeiro grau, que realiza seu processamento, sendo, porém, julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Os procedimentos e prazos estão previstos no Código Eleitoral.

São três hipóteses de cabimento, que não se confundem com as da AIME ou AIJE:

      • inelegibilidade superveniente: é a inelegibilidade que surge entre o registro e o pleito.

        Atente, entretanto, para a redação dada ao § 2º, do art. 262, do Código Eleitoral, pela Lei 13.877/2019. De acordo com a ideia dada pela da nova redação, a inelegibilidade superveniente apta a viabilizar a interposição de recurso contra a expedição de diploma deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem seus requerimentos de registro de candidatos.

        Tal regramento contraria o conteúdo semântico da palavra “superveniente”, que anuncia ser algo que sobrevém, que acontece ou surge depois. Não existe, ainda, posicionamento claro sobre o tema, que ainda será enfrentado pelos tribunais.

      • inelegibilidade de natureza constitucional: são aquelas previstas no art. 14 da Constituição Federal, especificamente nos §§4°, 6° e 7°:
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 6° Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. 

§ 7° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

      • Falta de condição de elegibilidade: é a ausência de algum pressuposto constitucional previsto no §3° do art. 14.
 §3° São condições de elegibilidade, na forma da lei:

            I - a nacionalidade brasileira;

            II - o pleno exercício dos direitos políticos;

            III - o alistamento eleitoral;

            IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

            V - a filiação partidária;

            VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

Como anteriormente referido, nas eleições municipais, o RCED é interposto no juízo eleitoral de primeiro grau, que faz seu processamento, e, após, remete ao TRE para julgamento.

A legitimidade para interposição do RCED é a mesma das demais ações, a saber, candidato, partido, coligação e Ministério Público.

Mas e a legitimidade passiva? Contra quem pode ser interposto o RCED? Como o nome já diz, é uma ação que visa impedir a expedição de diploma, portanto, só pode ser cabível face a candidato eleito, ainda que suplente.

Como pode resultar em perda do mandato, haverá o litisconsórcio passivo necessário entre o prefeito e o vice.

O prazo para interposição do RCED se inicia no dia seguinte à diplomação, sendo o termo final 3 (três) dias após a diplomação.

Cumpre ressaltar que, embora seja processada no primeiro grau, não é necessária a intimação do MPE. Isto porque, como o processo irá tramitar no Tribunal, a Procuradoria é que competente para atuar.

Para auxiliar na compreensão deste módulo, temos no material complementar, os fluxogramas de cada ação.