Unidade IV
2. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME
O objetivo desta ação eleitoral é impedir o exercício do mandato por quem o obteve mediante abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Mas podemos pensar: qual a diferença entre a AIJE e a AIME? A principal distinção é que a AIME visa desconstituir o mandato do candidato eleito, enquanto a AIJE não se refere a eleito, mas a qualquer candidato, ainda que não venha a se eleger.
Os procedimentos e prazos da AIME são os mesmos da Ação de Impugnação do Registro de Candidatura, sendo que a AIME pode se basear no que foi apurado em sede de AIJE.
Assim como a AIJE, a AIME deve ser interposta junto ao juízo de primeiro grau, observada a distribuição nos municípios com mais de uma zona.
A AIME é cabível nas seguintes hipóteses:
- Abuso de poder econômico: assim como na AIJE, trata-se de emprego de recursos de maneira exorbitante, visando o favorecimento de algum candidato, agora eleito.
- Corrupção eleitoral: envolve a promessa, oferecimento, solicitação ou recebimento de vantagem indevida, relacionada ao processo eleitoral e o candidato eleito.
- Fraude eleitoral: considerada pelo TSE como qualquer artifício utilizado para induzir o eleitor a erro, favorecendo o candidato eleito ou prejudicando o adversário.
A AIME possui prazo de ajuizamento delimitado com o termo inicial no dia seguinte da diplomação e o termo final no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação.
Agora podemos nos perguntar quem são aqueles que podem interpor esta ação e em face de quem. Assim como a AIJE, esta ação pode ser interposta pelos mesmo sujeitos ativos: partido, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral.
Com isso, no polo passivo, figura o candidato eleito. Em se tratando de chapa e a ação versar sobre um dos candidatos, podendo resultar na cassação do mandato, conforme doutrina do TSE, haverá o litisconsórcio passivo necessário. Ou seja, o vice deverá participar da ação interposta em face do titular.
Segundo o entendimento do TSE, o rito para o processamento da AIME, como acima referido, é o mesmo da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura.
Além do rito, a AIME distingue-se da AIJE pela imposição de sigilo na tramitação da ação.