Unidade IV
1. Ação de Investigação Judicial Eleitoral
O objetivo desta ação é a proteção contra o abuso do poder econômico ou político, ou ainda proteção contra o uso indevido de meios de comunicação em favor de candidato ou partido político. Esta medida judicial visa apurar os fatos que possam comprometer a integridade do pleito.
Fundamenta-se nos artigos 19 a 23 da Lei Complementar n. 64/90.
A competência para
ajuizar e julgar esta ação nas eleições municipais é dos Juízes
Eleitorais. Havendo mais de uma zona eleitoral, será observada a
distribuição conforme designação específica, constante da página
da intranet do Tribunal, acessível por este link.
Como acima referido, a AIJE é cabível nas seguintes hipóteses:
- Abuso de poder econômico: é o emprego de recursos financeiros ou não, materiais e humanos, antes e durante a campanha, com o objetivo de favorecer determinado candidato ou partido.
- Abuso de poder político: é a utilização indevida da máquina administrativa em prol de determinado candidato ou partido.
- Abuso de poder no uso do meio de comunicação social: é o uso excessivo dos meios de comunicação da imprensa escrita, rádio, televisão ou internet.
Esta ação não possui prazo específico para ajuizamento. Mesmo porque, os atos de abuso podem ocorrer antes e durante a campanha. Contudo, o termo inicial é o pedido de registro de candidatura e o termo final considerado é a data da diplomação, conforme considerado pela jurisprudência do TSE.
Mas quem é que pode propor esta ação? Em face de quem?
Temos, no polo ativo, o partido político, ainda que não esteja concorrendo ao pleito, a coligação partidária, o candidato e o Ministério Público Eleitoral.
Já no polo passivo, figuram o candidato, seu vice ou qualquer terceiro que tenha praticado o abuso.
Como o partido pode ser afetado pelos efeitos do provimento das ações eleitorais, ele também poderá atuar como assistente simples, no feito.
Por se tratar de uma ação eleitoral, não é necessário que na petição inicial conste o valor da causa. Deve ser ajuizada no PJe, através de advogado com procuração nos autos.
O rito, basicamente compreende a petição inicial e em seguida é feita a notificação da parte, para contraditório, podendo haver pedido de suspensão do ato impugnado, inquirição de testemunhas, diligências do juízo, alegações finais e por fim, sentença. É certo que pode haver recurso, porém, como é a regra nas ações eleitorais, não há juízo de admissibilidade, devendo o juízo remeter ao TRE via PJe.