Unidade I
11. DRAP: O que é?
11.3. Dissidência partidária
A dissidência partidária ocorre quando um mesmo órgão partidário apresenta mais de um DRAP para o mesmo cargo.
Para compreender melhor, vamos imaginar que o partido X não chegou a um consenso interno sobre quem seria seu candidato para o cargo de Prefeito.
Como o acesso ao Candex se dá por chave de acesso obtida junto ao Sistema SGIP, mais de um responsável consegue o acesso e o partido apresenta duas versões diferentes de atas e dois DRAPs, cada um indicando um candidato diferente.
Nesse caso, caberá ao Juiz Eleitoral direcionar a instrução do processo, deferindo ou determinando a apresentação das provas que julgar pertinentes, para decidir quem terá o direito de concorrer às eleições.
Enquanto não houver decisão do Juiz, ambos os DRAPs apresentados serão incluídos no sistema Cand. Sobre essa situação, o cartório deverá certificar nos dois processos autuados no PJe.
De acordo com o art. 30 da Resolução TSE n. 23.609/2019, no processamento desses:
- os pedidos de registro serão distribuídos ao mesmo órgão julgador para processamento e julgamento em conjunto (aplicável aos municípios que tenham mais de uma Zona Eleitoral com competência compartilhada para julgamento dos registros de candidaturas);
- serão inseridos na urna eletrônica apenas os dados dos candidatos vinculados ao DRAP que tenha sido julgado regular;
- não havendo decisão até o fechamento do Sistema Cand e na hipótese de haver coincidência de números de candidatos, competirá à Justiça Eleitoral decidir, de imediato, qual dos candidatos com o mesmo número terá seus dados inseridos na urna eletrônica.