Unidade V
Site: | Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul |
Curso: | Registro de Candidaturas 2020 / Público alvo: SERVIDORES - Turma 1 |
Livro: | Unidade V |
Impresso por: | Usuário visitante |
Data: | sexta-feira, 22 nov 2024, 11:31 |
1. Inelegibilidades
Nos estudos das unidades anteriores, tivemos a oportunidade de desenvolver algumas noções sobre os principais conceitos presentes nos registros de candidaturas.
Tivemos uma visão panorâmica dos procedimentos que os cartórios deverão observar desde a apresentação dos DRAPs e RRCs até as sentenças do Juiz Eleitoral.
O propósito deste 5º módulo é dar ao colega da Justiça Eleitoral uma visão geral da relevância das inelegibilidades no contexto dos registros de candidaturas.
Em termos populares, o tema é tratado como “ficha suja” ou “ficha limpa”, ao se fazer referência à situação de determinado candidato.
Como você poderá perceber, o tema é amplo e complexo, mas já é tratado no cotidiano do cartório eleitoral. Por isso, o enfoque será dado a essa atividade, a fim de que a atuação do cartório eleitoral seja eficiente para a análise das inelegibilidades pelo Juiz Eleitoral.
2. Elegibilidade e inelegibilidade
Embora ambos os conceitos estejam presentes na análise das candidaturas, eles não se confundem.
Conforme já expusemos na Unidade 3, quando tratamos das análises de documentos e informações do cartório, as condições de elegibilidade são requisitos mínimos que devem estar presentes na situação do candidato: idade, nacionalidade, filiação, domicílio eleitoral na circunscrição etc.
A maioria desses requisitos é aferível por batimento de dados entre os sistemas eleitorais. Por outro lado, as inelegibilidades tratam de situações jurídicas que não devem estar presentes no registro do candidato, sob pena de, havendo incidência, seu pedido ser indeferido.
Mas como saber onde estão previstas essas condições de inelegibilidade?
Em primeiro lugar, na Constituição Federal (CF):
Art. 14. (...)
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
(...)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Note que cuidam-se de hipóteses de inelegibilidades previstas na própria CF. Por isso, diz-se que são inelegibilidades constitucionais.
De outro lado, no mesmo art. 14, a CF deixou aberta ao Congresso Nacional a possibilidade de prever outras hipóteses de inelegibilidades:
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Com base nessa previsão é que o “legislador infraconstitucional” (Congresso) aprovou a Lei Complementar (LC) nº 64/90, que é a referência legislativa de todo o tema das inelegibilidades. Nesta LC é que estão previstas as denominadas inelegibilidades legais.
3.Inelegibilidades no dia a dia do cartório
No dia a dia do cartório, via de regra, as inelegibilidades são tratadas no sistema Infodip e, em grande maioria, decorrem de condenações criminais.
No entanto, também é possível receber outras comunicações aptas a gerar anotação de inelegibilidades, a exemplo de “condenações por improbidade administrativa” e de “direitos políticos - Lei Complementar 64/90”.
Assim, à exceção de anotações geradas por decisão do Juiz da própria Zona Eleitoral, como exemplo, decorrentes de condenações em representações por doação acima dos limites ou ações de investigação judicial eleitoral, as anotações de inelegibilidades dependerão das comunicações de órgãos externos.
Ao cartório caberá o processamento e anotação do ASE 540 (OCORRÊNCIA A SER EXAMINADA EM PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA) para a respectiva inscrição no cadastro eleitoral.
Em caso de registro de candidatura de eleitor com ASE 540 em sua inscrição, essa anotação será importada pelo sistema Cand e deverá constar da informação do cartório (conforme estudado na Unidade 3), servindo como alerta para verificação da situação pelo Juiz Eleitoral.
O exemplo recorrente de anotação de ASE 540 é o que ocorre após a comunicação de “extinção da punibilidade” pelo órgão judicial responsável.
Recebida essa comunicação, o cartório eleitoral verifica se o crime pelo qual o eleitor foi condenado está previsto dentre as hipóteses legais que podem ensejar uma inelegibilidade, após o cumprimento integral da pena.
Com a constante construção de entendimentos jurisprudenciais, elencar todas as hipóteses de inelegibilidades é tarefa árdua.
No entanto, listamos a seguir algumas das situações cuja incidência deverá ser verificada pelo Juiz Eleitoral de acordo com as informações constantes dos processos de registro de candidaturas: