Unidade II
4. Registro de candidaturas surgindo como processo judicial de procedimento não-contencioso
4.7.1 Orientações Práticas
Acerca da necessidade de intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, ressalta-se ser esta desnecessária nesta fase do processo de registro, conforme entendimento constante da Súmula nº 49 do TSE, que assim dispõe:
A seguir, sugestão de modelo de certidão de decurso de prazo de publicação do edital, sem impugnação. A certidão deve ser inserida em cada processo, individualmente: