Unidade I

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12. RRC: O que é?

12.3. Substituição de candidatos: hipóteses e prazos

Nos casos de indeferimento, cassação, cancelamento do registro, renúncia ou falecimento, o candidato poderá ser substituído. A substituição tem como pressuposto o pedido de registro perante a Justiça Eleitoral, ou seja, se houve apenas a escolha do nome em convenção, sem o envio do pedido de registro, não se fala em substituição.

A escolha do substituto será realizada de acordo com o que estabelece o estatuto do partido a que pertencer o substituído e no prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação ao Partido/Coligação da decisão que deu origem à substituição.

Atenção! Diante do recebimento de um pedido de substituição, o cartório eleitoral deve observar o percentual de candidaturas por gênero.

A renúncia é um ato unilateral pelo qual há manifestação da vontade de afastar-se da condição de candidato. O pedido deve ser datado e assinado, com firma reconhecida ou na presença de servidor da Justiça Eleitoral, que realizará a certidão do fato.

Após a homologação da renúncia por decisão judicial, o candidato que renunciou fica impedido de concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição.

O pedido de renúncia será apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro do respectivo candidato, para homologação e atualização da situação do candidato no Sistema de Candidaturas. Caso o processo esteja em grau de recurso, o pedido deve ser autuado na classe Petição (Pet) e, após homologação, o juízo originário deverá comunicar

o ato de renúncia à Instância em que os autos do pedido de registro estiverem em trâmite.

Na hipótese de falecimento do candidato, deve-se juntar aos autos a certidão de óbito ou outro documento que comprove, e o juiz eleitoral determinará que o Cartório Eleitoral anote a situação de falecido e atualize o Cand da mesma forma.

Atenção: Indeferimento e cancelamento de registro não são termos similares! O primeiro decorre do julgamento procedente de uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura ou do mero indeferimento do Registro pela ausência de documentação ou inconformidade de requisitos (quitação, filiação, etc.), enquanto o segundo, é consequência da expulsão do filiado do partido político.

O tema expulsão de partido é previsto em cada estatuto partidário, contudo, a legislação eleitoral prevê que o processo deve assegurar a ampla defesa e o contraditório. 

Os casos de substituição representam exceção à exigência de escolha em convenção. É o Partido que escolheu o substituto que apresenta o pedido.