Unidade I

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5. Convenções partidárias

5.2. Locais de Realização

Para realização da convenção, os partidos deverão observar seus estatutos, conforme permissivo do art. 7º, caput, da Lei n. 9.504/1997, a Lei Eleitoral. 

Na realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento, conforme art. 8º, §2º, combinado com o art. 73, I, parte final, ambos da LE.

Neste caso, é necessário que haja comunicação por escrito ao responsável pela repartição pública, com antecedência mínima de uma semana, informando acerca da intenção de realizar a convenção naquele local.

O partido ainda deverá providenciar a realização de vistoria, às suas expensas, acompanhada por seu representante e pelo responsável pelo prédio público.

Havendo mais de um partido interessado, com coincidência de datas de pedidos, deverá ser respeitada a ordem de protocolo das comunicações.

Recentemente, em consultas formuladas ao Tribunal Superior Eleitoral, a Assessoria Consultiva do TSE se manifestou no sentido de que não há óbice, sob o ângulo jurídico, à realização de convenções partidárias em formato virtual. Até a consolidação desse material, não houve manifestação do Tribunal em sede de julgamento das consultas. Para maiores informações, verifique o andamento processual dos processos no TSE:

  • 0600479-37.2020.6.00.0000
  • 0600460-31.2020.6.00.0000
  • 0600413-57.2020.6.00.0000

Verifique a consulta pública dos processos no PJe do TSE no link.

Ainda, o Projeto de Lei n. 2197/2020, prevê o acréscimo do § 3º ao art. 8º da Lei n. 9.504/1997, para permitir que as convenções partidárias possam ser realizadas em ambiente virtual mediante o emprego de plataforma digital que permita, inclusive, a certificação dos requisitos exigidos na legislação eleitoral e nos estatutos dos partidos políticos.