Unidade II
4. Registro de candidaturas surgindo como processo judicial de procedimento não-contencioso
4.12. Procedimento
Tratando-se de parte habilitada perante o PJe, a notícia de inelegibilidade poderá ser apresentada diretamente nos autos.
Contudo, como a legitimidade é conferida para qualquer cidadão, a apresentação poderá ocorrer diretamente no balcão do cartório, em meio físico (papel).
Sendo este o caso, o cartório providenciará a digitalização do documento apresentado e a respectiva juntada nos autos digitais do PJe, bem como a retificação da autuação, fazendo constar, além das partes já constantes do processo, noticiante (pessoa que apresenta a notícia de inelegibilidade) e noticiado (candidato).
Recebida a notícia de inelegibilidade, seu processamento será realizado com base no procedimento previsto para a ação de impugnação de registro de candidatura – AIRC, no que couber.
O cartório deverá comunicar imediatamente o Ministério Público Eleitoral acerca da notícia de inelegibilidade apresentada: