Unidade II
8. Registro de candidaturas como processo jurisdicional – incidência da Lei Complementar n. 64/90
8.2. Legitimidade Ativa
Nos termos do art. 3º da LC 64/1990, são legitimados ativos para propor a AIRC:
Em DRAPs:
- Ministério Público Eleitoral;
- órgão diretivo do partido (apenas instâncias superiores podem impugnar as inferiores);
- representante partidário;
- filiado ao partido impugnado.
No caso do filiado, sendo candidato, não importa se é para as eleições proporcionais ou majoritárias, podendo impugnar qualquer DRAP apresentado por seu partido.
Isso quer dizer que um candidato a vereador poderá impugnar um DRAP apresentado por seu partido indicando um candidato a Prefeito ou vice-Prefeito. (TSE. Ac. de 21.8.2014 no RCand 73976).