Unidade II
4. Registro de candidaturas surgindo como processo judicial de procedimento não-contencioso
4.2. Candidatura avulsa
A candidatura avulsa ocorre quando é solicitado registro de candidatura por cidadão não filiado a partido político ou que, mesmo filiado a partido político, não foi escolhido por seu partido/coligação em convenção para disputa do pleito.
Em que pese discussões acerca do tema, inclusive em sede de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, o posicionamento atual é de que não é admitida a denominada candidatura avulsa, sendo necessária a filiação partidária de qualquer cidadão que pretenda concorrer a cargo eletivo e à escolha de seu nome em convenção partidária.
O entendimento exposto acima possui como fundamento determinação contida no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, que inclui, dentre as condições de elegibilidade, a filiação partidária.
Nada obstante, diante da discussão levada ao Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, tal entendimento foi reforçado pela Lei n. 13.488/2017, que acrescentou o § 14 ao artigo 11 da Lei de Eleições (Lei n. 9.504/97), dispondo de modo expresso ser proibido o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.