Unidade II
3. Comunicação dos atos processuais
3.2.1 Mural eletrônico
Para 2020, o art. 38 da Resolução TSE n. 23.609 estipula a obrigatoriedade de utilização do mural eletrônico para as intimações em sede de registro de candidatura. Essa regra vale para o período de 15 de agosto a 19 de dezembro deste ano.
Da mesma forma que ocorre na publicação via Diário Eletrônico ou por meio de ato de comunicação via sistema no PJe, nas intimações feitas por meio do mural eletrônico devem constar a identificação das partes, do processo e dos advogados, quando constituídos (Res. TSE n. 23.609/2019, art. 38, §6º).