Unidade II
4. Registro de candidaturas surgindo como processo judicial de procedimento não-contencioso
4.4.2. Orientação Prática
O termo final de entrega dos pedidos de registro de candidaturas é fatal e comporta apenas duas exceções:
a) na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, quando estes poderão fazê-lo – mediante Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) – no prazo máximo de 2 dias seguintes à publicação do edital de candidatos do respectivo partido político ou coligação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) (art. 29, da Res. TSE n. 23.609/19); e
b) no caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no art. 10 da Lei das Eleições, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até 30 dias antes do pleito (art. 17, §7º, da Resolução TSE n. 23.609/19).
Para o preenchimento das vagas remanescentes, os partidos deverão observar os limites mínimo e máximo para cada gênero.