Unidade II
5. Atos do Cartório
Não havendo impugnação ao DRAP ou ao RRC, o cartório eleitoral certificará o decurso do prazo, nos termos do Art. 34, do inciso II do § 1º nos respectivos autos, podendo ser adotado o modelo disponibilizado no item anterior.
Independentemente do prazo para impugnação, já poderá ser iniciada a análise do registro imediatamente após o recebimento do pedido e envio do edital para publicação.
A análise dos requisitos de atribuição do cartório eleitoral serão detalhadas na unidade 3 deste curso.
Por ora, vale mencionar que caberá ao cartório eleitoral informar nos autos, para apreciação do juiz no processo principal (DRAP):
- a situação jurídica do partido político na circunscrição;
- a realização da convenção;
- a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou a coligação;
- a observância dos percentuais a que se refere o art. 17, II.
Já nos processos de registro da cada candidato (RRCs, ou, sendo o caso, no RRCI), o cartório deverá informar:
- a regularidade do preenchimento do pedido;
- a verificação das condições de elegibilidade descritas no art. 9º;
- a regularidade da documentação descrita no art. 27;
- a validação do nome e do número com o qual concorre, do cargo, do partido político, do gênero e da qualidade técnica da fotografia na urna eletrônica.
A verificação dos dados referentes às fotos dos candidatos será realizada por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia (VVFoto).
Constatada qualquer falha, omissão ou indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 2º do art. 17, da Resolução TSE n. 23.609/2019, o partido político, a coligação ou o candidato será intimado para sanar a irregularidade no prazo de 3 dias. Essa intimação poderá ser realizada de ofício pelo cartório.
Em atenção à ampla defesa, nunca é demais salientar que se o Juiz Eleitoral constatar a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação do interessado para que se manifeste no prazo de 3 dias.