Unidade I

6. Sistema Candex: disponibilidade e forma de acesso pelos partidos políticos

6.1. Sistema Candex: disponibilidade e forma de acesso pelos partidos políticos - continuação

A norma referida não prevê procedimentos distintos para transmissão via internet ou entrega da mídia com os arquivos gerados pelo Candex à Justiça Eleitoral. A Resolução n. 23.609/2019/TSE trouxe prazos diferentes para envio ou entrega pessoal de mídia para o requerimento de registro de candidaturas:”

Art. 6º (...)

§ 6º O Sistema CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais, deve ser usado por meio de chave de acesso obtida pelos partidos no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

(...)

Art. 19. Os partidos políticos e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (Lei n. 9.504/1997, art. 11, caput).

§ 1º O pedido será elaborado no CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.

§ 2º A apresentação do DRAP e do RRC se fará mediante:

I - transmissão pela internet, até as 23h59 do dia 14 de agosto do ano da eleição; ou

II - entrega em mídia à Justiça Eleitoral, até o prazo previsto no caput.

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, o CANDex emitirá recibo de entrega consignando o horário em que foi transmitido o pedido de registro.

Orientações mais detalhadas serão oportunamente apresentadas, na medida em que forem disponibilizadas pelo TSE.