Unidade V

2. Elegibilidade e inelegibilidade

Embora ambos os conceitos estejam presentes na análise das candidaturas, eles não se confundem.

Conforme já expusemos na Unidade 3, quando tratamos das análises de documentos e informações do cartório, as condições de elegibilidade são requisitos mínimos que devem estar presentes na situação do candidato: idade, nacionalidade, filiação, domicílio eleitoral na circunscrição etc.

A maioria desses requisitos é aferível por batimento de dados entre os sistemas eleitorais. Por outro lado, as inelegibilidades tratam de situações jurídicas que não devem estar presentes no registro do candidato, sob pena de, havendo incidência, seu pedido ser indeferido.

Mas como saber onde estão previstas essas condições de inelegibilidade?

Em primeiro lugar, na Constituição Federal (CF):

Art. 14. (...) 

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

(...)

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Note que cuidam-se de hipóteses de inelegibilidades previstas na própria CF. Por isso, diz-se que são inelegibilidades constitucionais.

De outro lado, no mesmo art. 14, a CF deixou aberta ao Congresso Nacional a possibilidade de prever outras hipóteses de inelegibilidades:

§ 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Com base nessa previsão é que o “legislador infraconstitucional” (Congresso) aprovou a Lei Complementar (LC) nº 64/90, que é a referência legislativa de todo o tema das inelegibilidades. Nesta LC é que estão previstas as denominadas inelegibilidades legais.