Unidade III

6. Inelegibilidade por parentesco com chefe do executivo

A Lei Complementar 64/90 impede a candidatura de cônjuges e parentes de Prefeitos, nos municípios onde exercem o cargo.

Para fins de inelegibilidade por parentesco devem ser considerados:

  • consanguíneos: com vínculo biológico;
  • afins: originários do vínculo matrimonial ou da união estável,
  • até o segundo grau: pais, avós, filhos, netos, sogro, sogra, genros, noras, padrasto, madrasta, enteados e cunhados do Prefeito.

Para que algum dos parentes do Prefeito citados acima possam concorrer a esse cargo, o atual Prefeito deverá renunciar ao cargo até 6 meses antes da data da eleição. O candidato “parente” deverá comprovar no seu processo de registro de candidatura esse afastamento.

Caberá ainda ao candidato informar no formulário do RRC/RRCI se possui esse parentesco, presumindo-se verdadeira a declaração. Em todo o caso, a candidatura estará sujeita a impugnação pelos legitimados, que poderão apresentar prova que afaste a presunção de  veracidade da declaração do candidato.

Jurisprudência:

Súmula-TSE nº 6

São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

Para verificar jurisprudência selecionada do TSE sobre inelegibilidade por parentesco:

http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/jurisprudencia-por-assunto

Procurar pelo verbete “parentesco”.