Unidade III
9. Requisição de documentos em poder do partido/coligação/candidatos
Há alguns documentos previstos na Resolução TSE nº 23.609/2019 que os partidos ou coligações deverão preservar por um prazo.
Com a implantação do PJe, deixou de fazer sentido a apresentação física dos documentos ao cartório eleitoral.
Assim, via de regra, os documentos impressos e assinados deverão ser preservados até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais
Considerando necessário, o Juiz poderá requisitar documentos em posse do partido/coligação/candidatos para dirimir dúvidas. A intimação para manifestação em 3 dias deverá observar o tópico anterior.
Abaixo relacionam-se hipóteses de aplicação dessa regra no registro de candidaturas:
Em todo o caso, o Juiz Eleitoral sempre poderá, por iniciativa própria ou por pedido das partes, determinar a apresentação de qualquer desses documentos quando entender necessário.
Deixando de ser atendida a intimação para apresentação do documento e havendo conclusão pela ausência de autorização do candidato para a apresentação de seu pedido de candidatura, o Juiz poderá decidir por não aceitar o RRC.
Sendo o caso, esse RRC deixará de ser considerado, inclusive para o cálculo dos percentuais mínimo e máximo aplicáveis às candidaturas de cada gênero.
Além disso, o Juiz comunicará o Promotor Eleitoral, que poderá solicitar a instauração de inquérito para apurar a existência de crime por parte dos responsáveis.
Sempre que houver descumprimento à determinação de apresentação de documentos pelos responsáveis pela sua guarda, o Juiz poderá, em decisão fundamentada, levar em conta a situação do processo para mudar o ônus da prova previsto no art. 373, do Código de Processo Civil.